Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LOURDES NASCIMENTO DE MATTOS (OAB 92363/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP) Processo 0131852-87.1999.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Retentores Vedabras Industria e Comercio Ltda. -
Vistos. Haja vista o transcurso de mais de 26 anos desde a caracterização da mora (31.12.1996, fls. 3), de mais de 24 anos desde o ajuizamento da ação (05.08.1999), data em que ocorreu a interrupção da prescrição, conforme o artigo 240, §1º, do CPC, e sem que a exequente houvesse tido êxito na efetiva apreensão de bens penhoráveis e suficientes, significativamente, para a realização de seu direito, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e 206, §5º, I, do Código Civil. Conforme o artigo 202, caput, do Código Civil, a prescrição apenas pode ser interrompida uma vez. Nesses termos, o Recurso Especial 1786266 - DF (2018/0330099-4) julgado pelo C. STJ: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória". Faço consignar que o instituto da prescrição não tem por fim apenas punir o credor que deixou dar andamento ao feito, mas, também, tem por finalidade garantir ao devedor a inexistência de cobrança que se eternize no tempo, sem solução. Do modo como a exequente vem cobrando, a dívida, na prática, tornar-se-ia imprescritível. Não é esse o objetivo do ordenamento jurídico. Nesses termos, o seguinte julgado do E. TJSP: "EXECUÇÃO EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cabível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que pendente suspensão por força do art. 791, III do CPC, uma vez que o processo não pode perdurar eternamente, como se a dívida fosse imprescritível Todavia, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo de prescrição da obrigação Inteligência da Súmula nº 150 do STF (...) (TJSP; Apelação 0010337-63.2001.8.26.0309, Relator Castro Figliolia, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2015)". Com efeito, nos termos da Constituição da República imprescritíveis são apenas a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Tornar uma dívida oriunda de umaduplicata imprescritível, como quer a parte exequente, atenta contra a ordem constitucional. Enfim, deve ser observado que leitura atenta e rigorosa dos autos leva à conclusão de inexistência de atraso que possa ser imputado ao serviço judiciário, como causa da prescrição. Preparo: 4% do valor atualizado da causa. P. R. I.