Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1102061-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Jose Pellegrino - Vistos 1. Fls. 101/148: Recebo a emenda à inicial com a juntada de documentos. 2. Trata de pedido de tutela de urgência para o fim de declarar a abusividade da multa contratual e que a ré se abstenha de cobrar o valor correspondente a R$ 8.715,36. A autora alega, em suma, que após o cancelamento unilateral do contrato a ré exige o pagamento da multa no valor de R$ 8.715,36, ou seja, pagamento de multa contratual no montante a 03 vezes o valor médio mensal dos últimos 06 (seis) prêmios emitidos, conforme contrato; que essa exigência imposta pela ré no contrato é totalmente descabida e deve ser afastada, bem como inexigíveis as faturas correspondentes e posteriores ao encerramento da relação contratual em setembro de 2022. A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. Com efeito, conforme a narrativa inicial e os documentos acostados aos autos (fls. 22), verifica-se que a vigência do plano se iniciou em 07.06.2022 e foi cancelado em 12.10.2022 por inadimplência, diante do não pagamento do prêmio relativo à competência de setembro/2022, cujo vencimento ocorreu em 07.09.2022. Ainda, conforme documento de fls. 110/148 (cláusula 20.1- itens "c" e "e" fls. 141), consta expressamente que em caso de a rescisão ocorrer em período inferior a 12 (doze) meses de vigência, a parte que originou o cancelamento ficará responsável pelo pagamento, no mês subsequente à rescisão contratual, do montante a três vezes o valor médio mensal dos últimos seis prêmios emitidos. Logo, diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, em cognição sumária, inviável obstar direito da credora de perseguir seu crédito. Isto posto, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se.