Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1769/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 853/857: A parte exequente requer a utilização de meios atípicos de execução. A possibilidade de adoção dessas medidas, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, foi afetada para apreciação pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.137/STJ), com determinação de suspensão de todos os processos que cuidam de idêntica controvérsia em âmbito nacional, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (STJ, AfR no Resp nº 1.955.539, j. 22/03/2022, rel. Min. Marco Buzzi). Desse modo, diga a parte exequente, em quinze dias, se insiste na medida e, em caso positivo, o processo será suspenso. Caso contrário, requeira o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Intime-se.Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP)