Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edilson Braga da Silva (OAB 138334/SP), Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), Gabriela Pasquale Cirera (OAB 411797/SP) Processo 1001769-13.2020.8.26.0006 - Monitória - Reqte: Usicity Pavimentação Ltda. - Reqdo: Nova Paviplan Comércio e Serviço de Pavimentação Ltda - Vistos etc. NOVA PAVIPLAN COMÉRCIO E SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, opôs embargos ao mandado de pagamento expedido em ação monitória que lhe move USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. para cobrança de dívida representada por duplicatas insuscetíveis de cobrança executiva. Alega que a cobrança veiculada pela embargada diz respeito a duplicata mercantil no valor de R$ 30.354,39 (duplicata n. 7913), em que a credora afirma ter sido paga apenas a quantia de R$ 14.098,70, restando débito no montante de R$ 16.255,69. Ocorre que houve pagamento da quantia de R$ 21.000,00, circunstância que leva à improcedência da cobrança ou ao excesso desta, no total de R$ 6.901,30 (fls. 112 a 126). A embargante ofereceu, ainda, reconvenção, por meio da qual pede a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior, à luz da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A embargada impugnou os embargos e respondeu à reconvenção. Em preliminar, bateu-se pela rejeição liminar dos embargos, pela ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, arguindo, ainda, a inépcia do pedido reconvencional, pela ausência de indicação do valor cobrado. No mérito, reconhece que houve pagamento pela embargante da quantia de R$ 21.000,00, sem que se possa falar em má-fé, no caso, justificando-se o equívoco pelas diversas negociações entre as partes. Assim, prossegue, concorda com os valores apresentados pela embargante, desde que haja revisão do cálculo inicial, uma vez que o seu crédito é ainda maior, perfazendo o montante de R$ 30.520,21. No que se refere à reconvenção, argumenta com a não incidência da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo, tampouco, o caso de aplicação do disposto no art. 940 do CC, ausente má-fé na cobrança (fls. 132 a 147 e 153 a 155). As partes requereram a produção de prova oral (fls. 160, 161, 163 e 164). Designada audiência de tentativa de conciliação, esta resultou infrutífera (fls. 186). É o relatório. DECIDO. Os embargos monitórios e a reconvenção, apresentados pelo embargante, comportam julgamento no estado em que se econtram, sendo desnecessária a produção de outras provas, já que suficientes os documentos apresentados pelos litigantes para o deslinde da controvérsia. As preliminares arguidas pela embargada não merecem acolhida. Em primeiro lugar, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos, uma vez que a embargante indicou, de maneira clara o valor que entende ter sido pago (R$ 21.000,00), bem como o excesso na cobrança, que sustenta existir na hipótese (R$ 6.901,30). É, sem dúvida, o quanto basta para a admissibilidade dos embargos ao mandado monitório e o exame da questão de fundo apresentada. Em segundo lugar, o pedido reconvencional formulado pela embargante é suficientemente claro no tocante ao montante pretendido a título de repetição de indébito, vale dizer, o dobro da quantia que entende ter sido cobrada a maior, passível de definição por simples cálculo aritmético. No mérito, os embargos ao mandado monitório devem ser julgados procedentes, para o fim de reduzir a cobrança ao montante efetivamente devido, sendo improcedente a reconvenção. Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos revelam que as partes celebraram contrato, por meio do qual a embargada vendeu à embargante materiais para construção. Após verificação de dívida da embargante e diversas negociações, resultou sem pagamento a quantia correspondente à nota fiscal n. 7913, no valor de R$ 30.354,39, vencida em 30.09.2015. Na sequência, houve pagamento pela embargante da quantia de R$ 21.000,00, remanescendo o débito de R$ 9.354,39. Ocorre que, por intermédio da demanda monitória em curso, a embargada cobra o montante de R$ 16.225,70, que atualizado e com juros perfaz a soma de R$ 28.473,99. Observe-se que, na impugnação aos embargos, a embargada reconheceu o pagamento parcial pela embargante, no montante de R$ 21.000,00, na forma alegada por esta última. Daí restar evidenciado o excesso na cobrança, já que o montante efetivamento devido pela embargante, à época (30.09.2015), era R$ 9.354,39 e não R$ 16.225,70. Assim, deve a dívida da embargante ser reduzida para R$ 9.354,39, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (30.09.2015), por se tratar de mora ex re. A alegação da embargada, de que, mesmo considerando o pagamento pela embargante da quantia de R$ 21.000,00, o débito seria maior, atingindo R$ 30.520,21, não pode ser aceita, uma vez que o montante cobrado é aquele indicado na petição inicial da presente monitória, ou seja, R$ 28.473,99, não havendo como pretender a credora, agora, alterar ou revisar a soma que entende devida. Portanto, deve-se ter como existente e exigível o crédito representado pelo título que acompanha a petição inicial, crédito esse que deve ser pago, descontado o valor reconhecido pela embagada como pago, perfazendo, como referido, o total de R$ 9.354,39, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (30.09.2015). Como se vê, os embargos ao mandado de pagamento opostos pelo embargante comportam acolhida, para a redução do quantum devido, na forma acima indicada. No tocante ao pedido formulado pela embargante por intermédio da reconvenção apresentada, tem-se que não pode ser acolhido. Com efeito, embora a embargada tenha, de fato, deixado de abater a quantia correta do valor devido, não se pode afirmar que tal tenha se dado por malícia ou má-fé, ante a dinâmica da negociação e dos pagamentos, que foram sendo feitos em momentos variados pela embargante, tudo a permitir a confusão no acerto das contas. Imperioso registrar, neste passo, a orientação jurisprudencial dominante, expressa na Súmula n. 159 do Colendo Supremo Tribunal, segundo a qual cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 940 do CC. No caso, como visto, não há que se falar em má-fé na cobrança efetuada, tanto que, na impugnação aos embargos, a embargada, de pronto, após conferência dos dodos apresentados, reconheceu o pagamento realizado, no montante indicado pela embargante, circunstância que afasta a possibilidade de condenação da credora ao pagamento em dobro do valor demandado. Ademais, não há como ignorar que a embargante invoca, como fundamento para o pedido reconvencional, a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a relação entre as partes não pode ser tida como relação de consumo, já que eminentemente comercial, certo, ainda, que não houve efetivo pagamento do valor em excesso pela embargante, condição inafastável para a incidência do referido dispositivo da legislação consumerista. Em suma, do que vem de ser analisado, deve ser reconhecida a procedência dos embargos ao mandado monitório, julgada improcedente a reconvenção proposta pela embargante. Diante do exposto: (a) JULGO PROCEDENTES os embargos ao mandado monitório, para reduzir o montante devido, ficando constituído o título judicial, na forma do artigo 700, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 9.354,39, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (30.09.2015), para prosseguimento do feito nos moldes previstos no Título II, do Livro I, da Parte Especial do mesmo diploma legal. Fica sem efeito a suspensão da ordem de pagamento, retomando ela sua eficácia. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela cobrado e o valor efetivamente devido pela embargante. (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por intermédio da reconvenção e condeno a embargante-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da demanda reconvencional. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito