Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1006430-98.2023.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC. O fato da ciência do réu sobre o processo não caracteriza situação para o trâmite em segredo de justiça. Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se.
01/09/2023, 00:00