Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Siqueira Dias (OAB 214799/SP) Processo 1017496-84.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Erika Felix Andrade -
Vistos.
Trata-se de ação de Ressarcimento de Danos movida por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra ERIKA FÉLIX ANDRADE. Alega o autor, que no dia 20/01/2019, a requerida, conduzia o veículo marca BMW, placa FWV 0437, de sua propriedade, perdeu o controle da direção e se chocou contra o muro de fecho do próprio municipal localizado à Rua Jacob Piatto, na altura do nº 190, no Bairro Baeta Neves, nesta Comarca, tudo retratado no Processo Administrativo nº SB-007545/2019. Requer o ressarcimento do valor de R$ 3.928,90, referente ao conserto do local. Juntou documentos (fls. 05/29). A requerida deu-se por citada (fls. 40/41). Deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer "in albis" (fls. 50). Autos feitos à conclusão. É o relatório. Decido. O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nostermos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se de ação, na qual o Município pleiteia ressarcimento no valor de R$ 3.928,90, por danos causados em muro do próprio municipal, em razão da colisão, por veículo conduzido pela requerida. A requerida deu-se por citada e não contestou a ação, pelo que, decreto sua revelia. A revelia, no entanto, não determina a procedência do pedido, considerando que os efeitos da revelia implicam apenas em presunção relativa de veracidade dos fatos e não de suas consequências jurídicas, vigorando o princípio "iuria novit curia", cabendo ao juiz aplicar a norma adequada aos fatos apresentados pelas partes, nos termos do art. 140, da lei processual. Ademais, a presunção de veracidade é relativa, sendo que cabe ao juiz apreciar livremente as provas dos autos, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, de modo que, sendo inverossímeis as alegações da parte Autora e contrária ao conjunto probatório, não decorrem tais efeitos da revelia, como já dispõe expressamente o art. 345, inciso IV, do CPC, que é norma geral de processo, aplicável ao caso. Ocorre que o Município logrou êxito em comprovar a veracidade de suas alegações, mormente a juntada do procedimento administrativo, na íntegra, documentos estes que não foi impugnado pela requerida. Desta forma, incide a regra do artigo 344, do Código de Processo Civil, no caso em apreço, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a consequente procedência do pedido. Como efeito desta inércia da requerida, os fatos suscitados devem ser tidos como verdadeiros. Trata-se da chamada confissão tácita ou presumida, que embora não tenha caráter absoluto, conforme já mencionado, deve ser reconhecida. Isso Posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO. Condeno a a requerida no pagamento ao autor, o montante de R$ 3.928,90, corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas do processo, além de honorários que fixo em R$ 1.500,00. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.