GuardaRelações de ParentescoFamíliaDIREITO CIVILGuarda de Família
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 15.624,00
Órgão julgador
01 Cumulativa de Monte Mor
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
Em segredo de justiça
Reu
Advogados / Representantes
MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA
OAB/SP 335148·CPF·Representa: Autor
ESROM MATEUS DOS SANTOS
OAB/SP 376007·CPF·Representa: Réu
LEONARDO PANSARDI PAVANI
OAB/SP 167629·CPF·Representa: Réu
VITOR BEROL DA COSTA RIBEIRO DE PAIVA
OAB/SP 468733·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
28/11/2023, 15:40
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
26/09/2023, 15:47
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
04/09/2023, 10:40
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mirielle Firmino de Sousa (OAB 335148/SP) Processo 1000854-25.2023.8.26.0372 - Guarda de Família - Reqte: Driele Sena de Menezes, Leonardo Augusto Alves, Ana Luísa Alves de Menezes - DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS Iniciados os trabalhos, sessão presidida pela conciliadora, Telma Moraes Jayme, sob a orientação do MM. Juiz de Direito que subscreverá o presente termo. Diante da concordância prévia de todos os presentes, esta sessão se faz por videoconferência, utilizando a plataforma TEAMS, nos termos do Comunicado CG 284/2020, na Sala Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, nesta cidade e Comarca de Monte Mor/SP. Presente a requerente, Sra. Driele Sena de Menezes, portadora do RG n° 45.607.607-4 e CPF n° 465.076.218-97, por si e pelos menores Leonardo Augusto Alves e Ana Luísa Alves de Menezes, acompanhada pela advogada Dra. Mirielle Firmino de Sousa, OAB/SP 335.148. Presente o requerido, Sr. Felipe Augusto Alves, portador do RG n° 47.021.308-5 e CPF n° 422.716.168-16, acompanhado pelo advogado Dr. Leonardo Pansardi Pavani, OAB/SP 167.629. Foi aberta a sessão com a tentativa de conciliação, a qual restou FRUTÍFERA, tendo as partes chegado ao seguinte ACORDO: 1) O genitor pagará a título de pensão alimentícia aos filhos menores: Leonardo Augusto Alves, nascido aos 14/11/2016 e Ana Luísa Alves de Menezes, nascida aos 23/04/2020, conforme certidão de nascimento anexa aos autos, se EMPREGADO com registro em carteira de trabalho, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, INCIDINDO sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, EXCLUÍDAS as horas extras, o FGTS, e remunerações não habituais, a ser pago a partir de 10/09/2023, mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Corrente, n° 12879447-1, agência n° 0001, junto ao Banco NuBank (260), valendo como recibo o comprovante de depósito bancário; 1.1) Em caso de DESEMPREGO, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia aos filhos menores, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando-se em 05/09/2023, mediante depósito em Conta acima informada; 1.2) Em caso de TRABALHO AUTÔNOMO, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia aos filhos menores, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos declarados, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando-se em 05/09/2023, mediante depósito em Conta acima informada. 2) A guarda dos filhos menores, será compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência Materna, Rua Lucinei Silvina Rosa Scocia, n° 676, casa 2, Jardim Colina I, Monte Mor/SP, como lar dos menores, porém, fica assegurado ao genitor o direito de visitas que será exercido da seguinte forma: 2.1) Em finais de semana alternados, ou seja, quinzenalmente, sendo que o genitor deverá retirar os filhos na residência materna às 21h da sexta-feira, devolvendo-os às 20h do domingo; 2.2) Os feriados serão alternados entre os genitores, observado o horário das visitas; 2.3) O genitor ficará com os filhos no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, retirando-os da residência materna às 9h do dia 24 de Dezembro e do dia 31 de Dezembro, devolvendo-os no mesmo local às 18h do dia 25 de Dezembro e do dia 1° de Janeiro; 2.4) Os filhos ficarão com o genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; 2.5) Na data de aniversário dos filhos, estes ficarão nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora; 2.6) Sem prejuízo do acima fixado, as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para a genitora e a segunda metade para o genitor; 2.7) Fica estabelecido entre as partes que, às quartas-feiras o genitor poderá conversar por telefone com os filhos no horário das 19h às 20h. 3) As partes renunciam ao prazo recursal. Ainda, sob a orientação do M.P., uma vez que as partes chegaram ao acordo de forma pacífica e harmoniosa, em benefício dos filhos, a princípio, nada a opor. Pelo MM. Juiz foi dito: "VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil c.C Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Sirva, ainda, como ofício para desconto do valor da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr. Felipe Augusto Alves, portador do RG n° 47.021.308-5, por sua atual ou eventual empregadora, sendo que o não atendimento sujeitará o empregador à pena de crime de desobediência (artigo 529, §1º do CPC). Fica o alimentante responsável pela entrega deste junto à empregadora, no prazo de 20 (vinte) dias. Diante da renúncia do prazo recursal, arbitro os honorários da defensora nomeada nos autos, no valor máximo da tabela, e determino ainda, a expedição da referida certidão. Concedo à requerente o benefício da Justiça Gratuita. Registre-se, transitando em julgado na mesma data, com as necessárias anotações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em cumprimento à Resolução 809/2019 TJSP, o requerido se compromete a efetuar o pagamento dos honorários da Conciliadora, no valor de R$35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em Conta Corrente n° 13.162-8, agência 1844-9, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de Telma Moraes Jayme, CPF n° 096.751.768-06 (também chave PIX), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, valendo como recibo o comprovante de depósito, o qual deverá ser encaminhado ao e-mail [email protected], bem como deverá ser juntado a estes autos. Em caso de inadimplemento o presente Termo terá validade de TÍTULO EXECUTIVO. Certifico que o presente termo foi compartilhado e lido em audiência, estando as partes em perfeito acordo. Certifico, ainda, que as partes presentes nesta audiência tiveram ciência do inteiro teor desta r. Sentença, tendo o MM. Juiz dispensado as assinaturas neste termo para posterior digitação. Horário de início da sessão às 11h e término às 11h35min. NADA MAIS havendo foi encerrado o presente termo. ELIDE ELIANE CLEMENTE DE SOUSA, Chefe de Seção Judiciário. Monte Mor, 18 de agosto de 2023. [11:34]LEONARDO PAVANI [11:34]FELIPE [11:34]Mirielle [11:34]Driele [11:43]Dra TELMA
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 11:15
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 11:14
Homologada a Transação
31/08/2023, 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
18/08/2023, 10:25
Juntada de Outros documentos
18/08/2023, 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}