Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Murilo Hirata Shimada (OAB 274158/SP) Processo 1001423-16.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Higor Miguel Lima Antonio - Reqdo: Everton Luis Antonio - Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu E.L.A. ao pagamento mensal do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, em favor do filho H.M.L.A., mediante desconto em folha de pagamentos e respectivo depósito na conta corrente da genitora. Por conseguinte, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 19). Enquanto não implantado o desconto, o alimentante deverá pagar a mesma quantia mediante depósito na conta corrente da genitora do autor ou diretamente a ela, mediante recibo. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. O pagamento ocorrerá mediante desconto em folha ou depósito bancário em conta da genitora do menor todo dia 10 de cada mês. A fixação da data do vencimento da obrigação é decorrência lógica do pedido. Os alimentos ora fixados são retroativos à data da citação, em consonância com o disposto no § 2º, do artigo 13, da Lei nº 5.478/68, o entendimento consignado na Súmula 6, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e Súmula n. 621, do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a repetibilidade dos valores adimplidos e a compensação do excesso pago com prestações vincendas. A presente sentença produz efeitos imediatos, tendo em vista que eventual recurso apenas tem efeito devolutivo, nos termos do art. 14, da Lei de Alimentos e art. 1.012, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeçam-se, oportunamente, as certidões de honorários aos advogados dativos que atuaram nos autos após terem sido nomeados em razão do convênio celebrado entre OAB-SP e DPE-SP. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.