Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Luiz de Assis (OAB 370757/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1000760-05.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dionisia Lemes Pessoa - Reqdo: Banco Daycoval S/A -
Vistos, etc. I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por DIONÍSIA LEMES PESSOA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo que não solicitou, pretendendo o desfazimento do contrato e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-la moralmente, no valor de R$ 20.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/13). Documentos às fls. 14/23. A tutela de urgência fora deferida às fls. 24/25. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação em que suscita preliminares e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida que quitou mútuo anterior, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 32/68). Documentos às fls. 69/155. Réplica às fls. 163/170 com documentos à fl. 171. Decisão saneadora às fls. 183/185 fixando o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi juntado às fls. 207/230. Manifestação das partes às fls. 237/238 e 239/241 e esclarecimentos pela perita a fls. 247/249. A autora depositou em juízo (fl. 189) o crédito recebido em decorrência da operação bancária na modalidade troca com troco. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou o contrato apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). Pois bem. Com a defesa, o banco réu trouxe cópia do instrumento da contratação, assim como do documento pessoal apresentado no momento da celebração do contrato que quitou mútuo anterior e creditou troco na conta bancária da requerente (fls. 124/137). Não obstante, impugnou a autora, em réplica, as assinaturas lançadas nos documentos. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a assinatura constante do instrumento contratual impugnado foi lançada pela autora, de modo que a contratação é irretorquível. Com efeito, concluiu categoricamente a ilustre perita que as assianturas apostas nos documentos questionados correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria da Sra. Dionisia Lemes Pessoa, em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS SÃO AUTÊNTICAS. (fl. 230). Por outro lado, a impugnação trazida às fls. 239/241 pela autora restou tecnicamente rechaçada pela expert às fls. 247/249, no sentido de que o contrato foi impresso e aposta assinatura verdadeira, ao passo que a autorização de pagamento de empréstimo consignado de fl. 131 foi preenchido de punho diverso do signatário, o que por si só, não tem o condão de macular sua validade. Provado está, então, haver sim relação jurídica subjacente ao débito, improcedendo a pretensão inicial. A demandante, de seu lado, em razão disso, litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, pelo que virá condenada na forma da lei (art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil). III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a tutela anteriormente concedida (fls. 24/25). Autorizo o soerguimento dos valores depositados às fls. 189 em favor da autora. Em razão da sucumbência, pagará a autora as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. Condeno a autora, ainda, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, rubrica esta não abrangida pela gratuidade (art. 98, §4º, do mesmo codex). Publique-se, registre-se e intimem-se.