Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) Processo 1006823-44.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sebastião da Silva Nascimento -
Vistos. Indefiro vez que a diligência já fora realizada no local pelos Correios, a qual foi infrutífera, não tendo sido apresentada pela parte autora provas para afastar o ato processual e demonstrar que a empresa requerida está realmente estabelecida naquele endereço. No mais, o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, tendo em vista que a localização do endereço do réu é providência que incumbe a parte, nos termos do que está determinado no artigo 14, § 1°, I da Lei 9.099/95, devendo possuir os dados completos no ajuizamento da ação. Isto posto, de rigor a extinção do feito. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 51, II e por analogia 53, § 4º, da Lei n.º 9099/95, em que são partes Sebastião da Silva Nascimento contra Borracharia Arnaldo Serviços Ltda - ME. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C.