Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Lincoln Trigo Delgado de Almeida (OAB 154159/SP), Viviane Freitas de Oliveira Valle (OAB 244050/SP) Processo 0014253-13.2020.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exectdo: José Donizetti dos Santos, Rit de Cássia da Silva Santos -
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ DONIZETTI DOS SANTOS e RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS, visando compelir os executados a cumprir obrigação de fazer, consistente na recomposição de dano ambiental. Os executados juntaram relatórios e documentos expedidos por órgãos publicos, visando comprovar a satisfação da obrigação. Intimado, o exequente pediu a extinção do incidente (fl. 157). Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto,
trata-se de hipótese de extinção porque a obrigação foi satisfeita, conforme indicado pelo MP à fl. 157. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Com o transito, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sem custas finais, pois não houve condenação em verba sucumbencial. P.I.