Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Advocacia Felizardo Barroso & Associados (OAB 87541/RJ) Processo 1011263-61.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto,
trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Trata-se de cumprimento integral do acordo homologado nos autos, portanto as partes não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. No art. 1º, estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de execução. Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida. Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática de atos processuais.Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada- Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)."RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). No tocante à taxa judiciária, proceda-se da seguinte forma: 1. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NCGJ, caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, expeça-se carta com AR (diligência do Juízo), no endereço da citação, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, intimando a parte executada para recolhimento das custas finais, mediante guia DARE 230-6, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, § 2º, das NCGJ), a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transcorrido este prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa; 2. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. Por fim, certifique a Serventia, outrossim, se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I.