Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leila Cremasco Sciliano (OAB 425326/SP) Processo 1001062-16.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica da Silva Rueda -
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos, em que o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte restou indeferido pela Decisão de pgs. 11/12. Pela mesma Decisão foi, então, determinada a emenda da inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, para regularização do preparo do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada a parte do teor da decisão, houve um decurso de prazo in albis, conforme certidão cartorária de pgs. 26. DECIDO. O fato objetivamente a ser considerado é que decorreu o prazo para o regular preparo a possibilitar o processamento do feito. Não há campo para nova dilação de prazo, por ausência de amparo legal. Impõe-se o rigor da Lei: Rege o NCPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." É imperioso ter em mente que, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, foi instituído, em nosso sistema jurídico, a garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ora, sem dúvida nenhuma, cabe não apenas ao Judiciário, mas também às partes que demandam em juízo, adotar as providências que lhe competem para que o processo tenha célere desfecho. Com as metas do CNJ e críticas insistentes quanto à demora do Judiciário não há lugar para concessão de prazos fora das hipóteses do artigo 313 do NCPC, tampouco deve haver condescendência com partes que não impulsionam os feitos. A culpa do atraso recai sempre sobre o Judiciário, mas na verdade, a parte não deu andamento ao processo. Como não há interesse em divulgação do real motivo do atraso de muitos feitos este magistrado não pretende contribuir para o descrédito da Justiça. Um dos mais elementares deveres das partes é a observância estrita dos prazos fixados pelo juízo durante o feito. Saliente-se, ainda, que cabe ao juiz a direção do processo (art. 139, NCPC), inclusive com a fixação dos prazos às partes, que devem observá-los (art. 218, NCPC), e expirado o prazo extingue-se o direito de praticar o ato (art. 223, NCPC). Não há previsão legal para dilação do prazo de emenda na inicial ou dupla possibilidade de emenda, especialmente neste caso em que se tratava de providência simples consistente no regular preparo das custas e despesas processuais iniciais. Saliente-se que a parte não dignou-se a ofertar qualquer manifestação, transcorrendo o prazo in albis. Ao final, frise-se que nada impede a repropositura da ação pela parte requerente, o que deverá ser feito após sanadas as irregularidades que ensejaram a determinação de emenda não-providenciada. Destaque-se também ser "desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do NCPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto". (Sob a égide do CPC/1973 E § 1º DO ART. 267: AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 370.970/RJ (2013/0226231-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio Kukina. j. 23.09.2014, unânime, DJe 01.10.2014; Apelação Cível nº 0013848-75.2008.4.01.3600/MT, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Fagundes de Deus, Rel. Convocado Renato Martins Prates. j. 04.04.2011, e-DJF1 15.04.2011, p. 0149; Precedentes - STJ: AGRAR 200401767538 - 2ª SEÇÃO. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Decisão de 10.11.2010 - Pub. 18.11.2010; AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24.03.2009, DJe 06.04.2009 e AgRg no REsp 1129569/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, julgado em 01.10.2009, DJe 23.10.2009; TRF2: APELAÇÃO CÍVEL 198551017332753 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Rel. JFC MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Decisão de 13.10.2010 - Pub. 10.11.2011 e APELAÇÃO CÍVEL 200751010051719 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Decisão de 29.06.2011 - Pub. 05.07.2011 - Página: 513. 3. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 2011.51.01.008650-6/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Marcus Abraham. unânime, e-DJF2R 20.02.2013. Nesse mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REDISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOMENTE DO PATRONO DA PARTE. ART. 290 DO NCPC. EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 485, INC. IV, NCPC. Se a justiça gratuita é indeferida em decisão interlocutória, razão pela qual teria que ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do NCPC, não se há mais de discutir sobre a viabilidade ou não de concessão da benesse, tendo em vista a preclusão da matéria. Dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso, bastando tão-somente que o seu advogado seja intimado (art. 290 do NCPC). Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10056117520188260004 SP 1005611-75.2018.8.26.0004, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 12/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) Apelação Cumprimento de sentença - Determinação feita a exequente para recolher as custas iniciais Intimação não atendida Extinção - Inércia que impunha o indeferimento da inicial Desnecessidade de intimação pessoal - Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10251604620188260562 SP 1025160-46.2018.8.26.0562, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019) APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ATO EQUIVALENTE AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10064693620188260577 SP 1006469-36.2018.8.26.0577, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/04/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Concessão de prazo para recolhimento das custas iniciais por duas vezes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recolhimento em desconformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sem a apresentação das guias DARE necessárias. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 40095412520138260554 SP 4009541-25.2013.8.26.0554, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/03/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) ***** Ex positis, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 290 do NCPC e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Conforme art. 486 do NCPC "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.". Entretanto, deverá observar o § 2º do mesmo artigo "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.". A cobrança das custas deste feito somente ocorrerá na forma do § 2º supra, caso haja repropositura da ação. Neste caso a parte deverá recolher os valores do processo extinto e o novo preparo. Para fins de repropositura impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009). Portanto, preventa a 1ª Vara local. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. PIC. Sao Jose do Rio Pardo, 20 de julho de 2023. - Certifico que reencaminhei a sentença supra à publicação pois na relação anterior a mesma não foi publicada em sua íntegra.