Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Monken de Assis (OAB 274494/SP) Processo 1503372-31.2023.8.26.0565 - Execução Fiscal - Exectdo: Via Varejo S/A -
Trata-se de exceção de pré-executividade que apresentada às fls. 11 e seguintes. Em manifestação, a Fazenda Pública requer a extinção do processo nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (cancelamento da CDA). É o relatório. Decido. Homologo a desistência apresentada pela Exequente, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80. Independentemente dos fundamentos que alicerçaram a peça defensória do devedor, certo é que a extinção desta demanda, com supedâneo no art. 26 da Lei 6830/80, impõe o incontroverso cancelamento (anulação) da CDA e a extinção do processo executivo. Deixo, portanto de apreciar a exceção de pré-executivade ante o aqui decidido mas, contudo, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil mas, mas e em havendo o reconhecimento do fenômeno prescricional pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 90, parágrafo 4º, os honorários acima são reduzidos pela metade, ou seja, 5%(cinco por cento) do valor atualizado da causa. Nesse sentido: Registro: 2017.0000368443 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000169-30.2016.8.26.0027, da Comarca de Iacanga, em que é apelante EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS LTDA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U., em conformidade com o voto do relator. O julgamento teve a participação dos Desembargadores REBOUÇAS DE CARVALHO (Presidente) e CARLOS EDUARDO PACHI. São Paulo, 25 de maio de 2017. Moreira de Carvalho Relator - APELAÇÃO Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios Manutenção Desistência da ação que confere à parte que desistiu a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art. 90, caput, do CPC Aplicação do princípio da causalidade Sentença mantida Recurso desprovido. Tendo a parte credora interesse no Cumprimento de Sentença, deverá observar o comunicado CG 1789/2017. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo do item "5", remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário preenchid para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos. Caso haja arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para processos de execuções fiscais Estaduais e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21 pg. 7). Intime-se.