Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Executado: Carlos Eduardo Costa Buran Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSÉ FRANCISCO MATOS
Agravante: TOCA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DE MARÍLIA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Magistrado: Dr. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Decisão que fixou a taxa judiciária devida pela agravante como sendo correspondente a 2% do valor da causa e determinou o recolhimento Pleito de reforma Não cabimento Taxa judiciária devida em razão da prestação de serviços públicos de natureza forense Princípio da causalidade As verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele que deu causa à demanda Agravante que promoveu o pagamento do crédito exigido depois do ajuizamento da ação de execução fiscal Pagamento das custas iniciais e finais que deve ser suportada exclusivamente pela agravante Isenção conferida ao agravado em relação ao recolhimento de custas judiciais que não pode ser aproveitada pela agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. Deverá a parte devedora, promover o pagamento das demais despesas com cartas, pesquisas (sisbajud, renajud, infojud etc.), mandados e outros, se o caso, no prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida ativa. Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento. Exceção deste item à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos. 2- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso. No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada. Caso a Fazenda Pública, em seu pedido de extinção, já se dê por ciente desta r. Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida. Caso contrário, cientifique-se a Fazenda Pública, e aguarde-se o trânsito em julgado. Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para as execuções fiscais Estaduais e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21 pg. 7).
Intimação - ADV: Sabrina Sayuri Santinelli (OAB 363088/SP) Processo 1502757-75.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - Exectda: Carlos Eduardo Costa Buran - SENTENÇA Processo Digital nº:1502757-75.2022.8.26.0565 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se, se o caso, custas e despesas processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03 (incisos I e III), intimando-se a parte devedora (executado/a) pela via postal e/ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 1%(um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição e 1%(um por cento) ao ser satisfeita a execução, devidamente atualizado, observando-se que o mínimo a ser recolhido são 5(cinco) UFESPs quanto ao recolhimento inicial e 5(cinco) UFESPs quando da satisfação da Execução. Nesse sentido: Voto nº 10.645 -Agravo de Instrumento nº 2262127-58.2020.8.26.0000 - Intime-se. São Caetano do Sul, 30 de agosto de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 30 de agosto de 2023. Nada Mais. São Caetano do Sul, 30 de agosto de 2023. Eu, ___, Davidson Mauricio Correa, Chefe de Seção Judiciário. CERTIDÃO Certifico e dou fé que há custas/despesas processuais a serem recolhidas, o que será encaminhado ao setor processual para a feitura dos cálculos. Nada Mais. São Caetano do Sul, 30 de agosto de 2023. Eu, ___, Davidson Mauricio Correa, Chefe de Seção Judiciário