Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) Processo 1006736-71.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivan Teixeira -
Vistos. O Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu, em 19 de novembro de 2021, o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000, publicado em 30 de novembro de 2021, em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público.(...)4.IRDR.Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional deinsalubridade nessa base de cálculo. Incidente admitido, sem a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Dispositivos normativos relacionados:Constituição Federal, artigos 42 e 142, Constituição Estadual artigos 124 a 138 e Lei Complementar Estadual 731/93 Observação 1:Constou do voto do Desembargador Relator: (...) Entendeu o colegiado por não suspender a ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal que digam respeito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pago a policiais militares, em fase de conhecimento ou execução" Observação 2:"(....)O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos em primeiro e segundo graus neste Estado, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil" (despacho de 31/05/2023). Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão do feito até final decisão do Tribunal sobre o tema, devendo a Serventia incluir a movimentação pertinente ao tema correlato (Tema 47 movimentação 75047). Int.