Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB 376092/SP) Processo 0020082-60.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectda: TALITA SANTOS DE ANDRADE - Considerando os atestados apresentados, totalizando 237 (duzentos e trinta e sete) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de estudo e, ainda, diante da ausência de cometimento de falta grave posteriormente ao período de estudo, julgo remidos 19 (dezenove) dias de pena em favor da executada, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127, da Lei de Execução Penal, com sobra de 09 (nove) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de estudo para remição futura. Anote-se. Quanto ao pedido de remição por estudo em virtude da participação da sentenciada no ENCCEJA PPL 2022, observo, inicialmente, que a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante. Não obstante isso, certo é que ela dispõe que: Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5 o, da LEP. Desse modo, possível o reconhecimento da remição almejada, diante da comprovação da aprovação da sentenciada no ENCCEJA, em razão de sua conclusão do ensino médio. Nesse sentido, entende a jurisprudência: "Agravo em execução.Remiçãode pena pelo estudo. Indeferimento. Insurgência defensiva. Aprovação do reeducando noENCCEJA, com certificado de conclusão do ensino médio. Direito do sentenciado àremiçãode pena. Aplicação das Recomendações nºs 44/2013 e391/2021 do CNJ. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC nº 602.425/SC, ocorrido em 10/03/2021, unificou o entendimento de que aremiçãopelo estudo deve ocorrer com base no total de 1.200 horas escolares (ensino médio), com o limite de 1 dia de pena remido a cada 12 horas de frequência escolar. Acréscimo de 1/3 de dias pararemiçãoem razão da comprovada conclusão do ensino fundamental, chegando-se ao total de 133 dias remidos pelo estudo em favor do reeducando. Inteligência do art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP. Recurso provido." (TJ-SP, Agravo de Execução Penalnº 0002363-58.2022.8.26.0496, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Dr. Guilherme de Souza Nucci, data de julgamento: 27/06/2022). Ainda sobre o tema: "Agravo em execução.Remiçãopelo estudo. Aprovação noENCCEJA. Positivada a aprovação da pessoa em situação prisional no exame doENCCEJA, cabe deferir-lhe aremiçãode pena pelo estudo, observados os termos daResolução391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e os critérios definidos no julgamento, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do HC 602.425/SC." (TJ-SP, Agravo de Execução Penalnº 0002572-79.2022.8.26.0026, 12ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Dr. Sérgio Mazina Martins, data de julgamento: 08/07/2022). Considerando, pois, que a sentenciada conseguiu ser aprovada na prova do ENCCEJA e que ela igualmente comprovou ter concluído o nível médio de estudo (fls. 136), de rigor a remição nos moldes acima expostos. Portanto, em observância aos parâmetros trazidos na Recomendação nº 391/2021 do CNJ, para fins de cômputo dos dias remidos, considerando-se 50% da carga horária definida para o ensino médio (total de 1.200 horas), mais 1/3 (um terço) em razão da conclusão de nível de educação (médio), julgo remidos mais 133 (cento e trinta e três) dias da pena em favor de TALITA SANTOS DE ANDRADE, MTR: 1292707-5, RG: 40197922/71853490, RJI: 203519527-48, Penitenciária Feminina de Santana.
Ante o exposto, DEFIRO a remição total de 152 (cento e cinquenta e dois) dias de pena em favor da executada, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127, da Lei de Execução Penal. Atualize-se o cálculo. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de TALITA SANTOS DE ANDRADE.