Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto Garbi Junior (OAB 261278/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Carlos Alberto Garbi (OAB 80566/SP), Gabriela Oliveira Pina (OAB 482266/SP) Processo 0002368-68.2004.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Jose Rui Cais -
Vistos. Fls. 562/567: recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento ante a ocorrência da alegada contradição. Assim, declaro a decisão de fls. 554/555 para constar, doravante, a seguinte redação: "Vistos. Fls. 432/477, reiterando requerimentos anteriores. Comparece aos autos o executado José Rui após ter seus ativos financeiros bloqueados para alegar que o débito foi pago, ante o cumprimento de acordo realizado nos autos. Requer a extinção da execução pela satisfação do débito, com aplicabilidade do art. 940 do CC, o reconhecimento da prescrição ao direito de cobrança e prescrição intercorrente. Juntou documentos. A presente execução foi distribuída em 09/11/2004 para cobrança do débito de R$ 55.597,01, originado de contrato de empréstimo - capital de giro. A citação do executado encontra-se à fls. 69 e, na mesma certidão, a executada Erika foi considerada estar em lugar incerto e não sabido e a empresa com suas atividades encerradas no local. O banco noticiou acordo datado de 15/07/2007 (fls. 85/87) para recebimento do valor de R$ 22.220,00, sendo R$ 2.444,20 no ato e o valor remanescente em 18 parcelas, devidamente corrigida. O despacho de fls. 88 determinou o aguardo do cumprimento do acordo que ocorreria em janeiro/2008. No entanto, o exequente só compareceu aos autos em 08/01/2014 para requerer o seu desarquivamento (fls. 90) e somente em 12/05/2015 para pleitear o bloqueio de ativos financeiros do executado (fls. 95). Não se reportou acerca do cumprimento do acordo, apesar de várias intimações (certidão de fls. 142). Isto quer significar que a presente execução ficou paralisada por mais de sete anos - janeiro/2008 (término previsto para cumprimento do acordo) a 12/05/2015 (primeiro ato processual após o desarquivamento). Nítida, assim, no caso em tela, a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que o processo executivo ficou paralisado, por culpa do credor, por período superior a sete anos. Neste sentido: "APELAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida - Reconhecimento da prescrição intercorrente - Suspensão do processo - Ausência de medida útil e eficaz ao bom andamento da execução - Impossibilidade de eternização da ação - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa - Inteligência dos artigos 206, parágrafo 5º e 206-A do CC - Recurso desprovido - Sentença mantida" (Ap. Cível 0043029-06.2010.8.26.0114, 21 ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ademir Benedito, J. 10/03/2025). Com a publicação desta e decorrido o prazo para eventual recurso, tornem para sentença de extinção. Int". Rio Claro, 29 de abril de 2025.