Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1000915-19.2023.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clinica Odontologica de Bastos Ltda, -
VISTOS. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora, apesar devidamente intimada para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte. A extinção do processo por abandono da causa nos feitos ajuizados perante o Juizado Especial Cível decorre da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 485, inciso III, que o processo deve ser extinto quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Certo é que a extinção do processo por inércia do interessado independe de sua prévia intimação pessoal, a teor do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, pelo princípio da informalidade que deve reger o procedimento, para os casos postos nos incisos do referido artigo de Lei, o que exatamente é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, ao arquivo.