Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Moreira de Souza (OAB 140137/SP), Luciane Aparecida de Oliveira (OAB 190262/SP), Luiz Rosati (OAB 43556/SP) Processo 0001495-73.2010.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliza Monteiro Bernardi -
Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Em sendo irrisório o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, bem como deverá ser feito o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Vera Lúcia da Costa Valor Atualizado: R$ 212.905,77 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, salvo requerimento expresso da parte exequente acerca de outros exercícios financeiros, o qual fica também deferido. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int.. NOTA DO CARTÓRIO: Realizado o bloqueio e transferência de valor PARCIAL do débito através do sistema SISBAJUD. Ademais, as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram, respectivamente, positiva e negativa. Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de diligência de oficial de justiça ou custas postais para intimação do executado acerca da penhora de valores, informando inclusive o endereço a ser diligenciado. Na inércia, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.