Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Marcelo Buzzo Fraissat (OAB 209938/SP), Renata Firmino Arantes (OAB 348942/SP) Processo 1000470-79.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S/A - Exectdo: Daniel Girotto Transportadora Me - Assim sendo, por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Assim há de se decidir porque o princípio da causalidade é inadmissível na hipótese, uma vez que a prescrição intercorrente configurou-se por ausência de localização de bens penhoráveis, conforme se vê dos próprios autos, inexistindo indicação de bens suficientes pela parte executada para satisfação da obrigação. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ Quarta Turma Recurso Especial nº 1.769.201/SP rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI j. 12.03.2019 Dje 20.03.2019) Defiro a expedição de certidão para os fins pretendidos (pp. 94/5), mediante prévio recolhimento das custas pelo credor. Após, transitada esta em julgado, observadas as disposições das NSCGJ, arquivem-se os autos. Intime-se e diligencie-se.