Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Igor Ferreira Pinheiro (OAB 32402/ES) Processo 1021874-55.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alex Cunha de Oliveira Eireli – Me - Odonto Excellence -
Vistos. Fls. 140 Indefiro, uma vez, que já oi efetuada diligências no endereço indicado sem sucesso. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo será julgado extinto, considerando as inúmeras tentativas e diligências infrutíferas, com vistas a providenciar a citação do(a) executado(a) para pagamento do débito. Outrossim, levando em conta todas as diligências efetuadas pelo Poder Judiciário, não se afigura razoável que um processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, possa permanecer em andamento durante anos, esgotadas todas as diligências para localização do(a) executado(a), sem qualquer perspectiva de êxito e violando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Não nos esqueçamos, que existe um custo incomensurável para o Estado, na tentativa de buscar a satisfação do crédito do(a) exequente, e sopesados estes direitos, um do(a) autor(a), e outro da sociedade, não é mais razoável que o processo continue em trâmite, causando prejuízos para toda a coletividade. Por esta razão, deve ser extinta a execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa atualizado, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da causa atualizado, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto. AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária. P.R.I.C.