Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sonia Raquel Müller (OAB 37920/SC) Processo 1025952-40.2023.8.26.0007 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Reinaldo Boschi -
Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor excluir a segunda ré do polo passivo, pois ela sequer é herdeira, não tendo legitimidade para responder os termos da presente demanda, já que inexiste qualquer relação com os herdeiros que justifique o dever de lhes prestar contas, ainda que esteja ocupando o imóvel objeto de inventário, Além disso, deverá indicar especificamente quais contas deseja que sejam prestadas. Quanto ao pedido de cobrança de alugueis, o caso não envolve diretamente questão sucessória a atrair a competência prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido de plano: "Agravo de Instrumento nº 2265123-92.2021.8.26.0000 -Voto nº 19718. Com efeito, tratando-se de demanda na qual se discute o pagamento de aluguéis entre coproprietários em razão do uso exclusivo de bem comum, é de se ver que a discussão envolve uma relação de natureza obrigacional e patrimonial, motivo pelo qual a competência é do juízo cível. Nessa direção, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça Estadual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação para arbitramento de aluguel de bem comum Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa determinada à especializada da família onde se processa ação de inventário relativa ao mesmo imóvel, com fulcro no que dispõe o art. 48, parte final do CPC Descabimento Réu da ação declaratória de arbitramento de aluguéis que não é o espólio Ausente, também, conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC Questão discutida na ação de arbitramento de aluguel, ademais, restrita ao direito obrigacional Ausentes reflexos na questão sucessória, de atribuição da especializada da família, nos termos do art. 37 do CJ - Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Precedentes desta Câmara - Conflito acolhido Competente o suscitado (MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba). (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0014897-04.2021.8.26.0000, relator o Desembargador RENATO GENZANI FILHO, j. 16/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em razão de uso exclusivo de imóvel objeto de partilha entre as partes nos autos de inventário Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões, onde tramita o inventário Descabimento Relação de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pela Vara Cível Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo Ausência de conexão entre as demandas, ex vi do art. 55 do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0013190-98.2021.8.26.0000, relator o Desembargador GUILHERME G. STRENGER, j. 14/05/2021). Intime-se.