Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Jaqueline Dominique Franco de Oliveira Florio (OAB 296074/SP), Claudia Adriana da Cunha (OAB 308898/SP) Processo 0012618-54.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Carlos Nogueira -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra José Carlos Nogueira, para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, por deixar de apresentar os documentos solicitados, no exercício de 2004. O Executado apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando que a multa seria indevida, além de dizer que o procedimento administrativo instaurado seria nulo, uma vez que nunca foi intimado. O Município impugna. Decido. A multa em cobrança foi aplicada pela violação dos art. 9° e 10° da Lei 13.476/2002: Art. 9º - Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal. Art. 10. Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS O Município afirma que, devidamente intimado, o Executado deixou de apresentar seus documentos contábeis. Já o Excipiente diz que nunca houve a referida intimação. Entretanto, afirma em sua Exceção que à época dos fatos informou ao agente fiscal que o contador que emitia suas notas fiscais havia se mudado para local desconhecido e, diante disso, não tinha a posse dos documentos solicitados. Com esta afirmação feita pelo contribuinte, fica claro a configuração do ato que ensejou a aplicação da multa ora em cobrança. Não há que se falar em falta de intimação, uma vez que o próprio Executado reconheceu que os documentos foram solicitados a ele pelo agente fiscal, bem como que não realizou a entrega dos mesmo.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, conclusos. Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe. Intime-se.