Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ubiratan Costódio (OAB 181240/SP) Processo 1542639-82.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Ameplan Assist Medica Planejada Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa. DECIDO. A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). Acrescente-se que a execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada. Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. () (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007). Ademais, não cabe confundir o título com eventuais vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, ou mesmo com as dissonâncias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão. Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma. No mais, a jurisprudência do Pretório Excelso vem firmando a orientação de que não atende a parâmetro de razoabilidade e conflita com a regra do artigo 150, V, da Constituição Federal, multa tributária, mesmo que de caráter propriamente punitivo, que exceda o valor do débito principal, quer dizer, do débito relativo ao tributo.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.