Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Enei Vidal de Negreiros (OAB 171340/SP), Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP) Processo 1003625-06.2023.8.26.0071 - Monitória - Reqte: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Reqdo: Gabriel Lima Galindo -
Vistos. 1. Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada expressamente pelo réu (páginas 165, primeiro parágrafo), que não depende da aceitação de quem quer que seja, nos termos art. 999 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de páginas 157/160. 3. Diante da documentação apresentada (páginas 95/98) aliada a de páginas 109/127), concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Anote-se. 4. Indefiro o pedido de página 166, primeiro parágrafo, uma vez que a parte exequente não pode ser compelida a apresentar proposta de acordo e se a parte executada quer fazê-lo, que a procure pessoalmente, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo. 5. Requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. 6. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. 7. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. 8. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. 9. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. 10. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. 11. Cumpridas as providências acima e com o ingresso do cumprimento de sentença ou decorrido o prazo quinze dias sem ele, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se.