Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dandara Garbin (OAB 354483/SP) Processo 1003684-10.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nura Aparecida Ziviani Bordetas -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 608,16, referente ao auxílio alimentação do mês de maio de 2022, atualizado monetariamente, desde quando devido, e com juros de mora da citação, segundo os termos da decisão relativa ao Tema 810 do C. STF; b. CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora, a contar desta data de arbitramento, segundo os termos da decisão relativa ao Tema 810 do C. STF. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em atenção ao Comunicado n° 1530/2021 (DJE de 16/07/20201), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Portanto, o preparo deve corresponder: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; b) taxa judiciária correspondente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (a exemplo: despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); e d) porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia, observada, se o caso, a isenção legal. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta (30) dias o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Decorrido, sem comunicação, arquivem-se. P.I.C.