Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) Processo 1007575-18.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Jesus dos Santos - Reqdo: IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para apenas declarar a prescrição dos débitos descritos na inicial, referentes aos contratos de fls. 16/20, titularizados pela parte requerida, sendo inexigíveis apenas judicialmente. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Seja pela causalidade, seja pela sucumbência mínima da parte ré, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, anote-se a extinção e arquive-se. Int.