Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) Processo 1066275-41.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Joaquim - Reqdo: Banco do Brasil S.A. - Vistos 1.Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2.Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. 3. Requeira o vencedor o pertinente, em 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado de forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria, observando ainda o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos) e art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria, devendo, inclusive, cadastrar o patrono da parte contrária. Ao apresentar o demonstrativo do débito, o vencedor deverá incluir o valor da dívida principal, eventuais custas e despesas processuais previstas no título judicial, além da multa e dos honorários advocatícios devidos para o caso de ausência de pagamento voluntário (art. 523, §1º, CPC). O exequente também deverá incluir as "custas finais" da execução, previstas no art. 4º, III, da Lei 11.608/2013, visto que cabe a ele (credor) recolhê-las para que o processo possa ser definitivamente arquivado (art. 1098 das NSCGJ). Para evitar questionamentos futuros, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas" da ação e da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 4.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int.