Procedimento Comum CívelAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
09/01/2026, 12:35
Transferência de Processo - Saída
09/01/2026, 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
09/01/2026, 10:46
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 10:43
Reativação do Processo
09/01/2026, 10:40
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
21/10/2024, 11:34
Arquivado Provisoriamente
01/11/2023, 11:37
Expedição de Certidão.
01/11/2023, 11:37
Expedição de Certidão.
26/10/2023, 11:51
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2023, 16:52
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2023, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP) Processo 0038656-47.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Therezinha da Silva Alves -
VISTOS. Fls. 474 e 479/480: sem razão os autores. Com efeito, o regime de execução da Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF e 534 do NCPC, com posterior incidente de expedição de RPV ou precatório pelo D. Juízo. Assim, o requerimento para que a Fazenda arque com eventuais taxas judiciárias não recolhidas pela parte contrária é inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Não fosse o bastante, o procedimento seria um estímulo a que a parte não deposite corretamente as custas processuais, sabendo que, ao final, poderá solicitar que a parte sucumbente as deposite diretamente. Outrossim, a sucumbência da FESP não exime a parte adversa de antecipar as despesas referentes aos atos que praticou. Referido fato, em verdade, somente lhe concede o direito de obter o ressarcimento das despesas que antecipou ao longo do processo, consoante art. 82, §2º, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
01/09/2023, 00:00
Documentos
Despacho
•31/08/2023, 12:53
Decisão
•21/07/2023, 11:03
09/01/2026, 10:46
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 10:43
Reativação do Processo
09/01/2026, 10:40
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
21/10/2024, 11:34
Arquivado Provisoriamente
01/11/2023, 11:37
Expedição de Certidão.
01/11/2023, 11:37
Expedição de Certidão.
26/10/2023, 11:51
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2023, 16:52
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2023, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP) Processo 0038656-47.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Therezinha da Silva Alves -
VISTOS. Fls. 474 e 479/480: sem razão os autores. Com efeito, o regime de execução da Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF e 534 do NCPC, com posterior incidente de expedição de RPV ou precatório pelo D. Juízo. Assim, o requerimento para que a Fazenda arque com eventuais taxas judiciárias não recolhidas pela parte contrária é inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Não fosse o bastante, o procedimento seria um estímulo a que a parte não deposite corretamente as custas processuais, sabendo que, ao final, poderá solicitar que a parte sucumbente as deposite diretamente. Outrossim, a sucumbência da FESP não exime a parte adversa de antecipar as despesas referentes aos atos que praticou. Referido fato, em verdade, somente lhe concede o direito de obter o ressarcimento das despesas que antecipou ao longo do processo, consoante art. 82, §2º, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/08/2023, 14:06
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 12:54
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/08/2023, 12:53
Expedição de Certidão.
01/08/2023, 10:21
Conclusos para despacho
25/07/2023, 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2023, 15:10
Certidão de Publicação Expedida
22/07/2023, 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/07/2023, 12:13
Expedição de Certidão.
21/07/2023, 11:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
21/07/2023, 11:03
Conclusos para decisão
20/07/2023, 13:03
Conclusos para despacho
28/06/2023, 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/04/2023, 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/03/2023, 13:43
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2023, 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/03/2023, 13:41
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/03/2023, 13:34
Juntada de Outros documentos
09/03/2023, 13:32
Expedição de Certidão.
03/02/2023, 18:06
Certidão de Publicação Expedida
13/01/2023, 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/01/2023, 01:23
Expedição de Certidão.
11/01/2023, 17:38
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
11/01/2023, 17:38
Expedição de Certidão.
11/01/2023, 08:06
Expedição de Certidão.
09/10/2022, 04:29
Certidão de Publicação Expedida
29/09/2022, 23:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/09/2022, 00:59
Expedição de Certidão.
28/09/2022, 16:27
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
06/09/2022, 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
29/06/2022, 14:08
Expedição de Certidão.
11/10/2021, 18:20
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
01/10/2021, 16:32
Certidão de Publicação Expedida
01/10/2021, 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/09/2021, 11:36
Expedição de Certidão.
29/09/2021, 22:25
Decisão
29/09/2021, 22:24
Início da Execução Juntado
05/04/2021, 15:36
Expedição de Certidão.
30/01/2021, 14:29
Certidão de Publicação Expedida
21/01/2021, 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/01/2021, 10:04
Expedição de Certidão.
19/01/2021, 15:34
Decisão
19/01/2021, 15:33
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
10/11/2020, 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
16/10/2013, 10:21
Serventuário
16/10/2013, 09:47
Serventuário
15/10/2013, 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
18/09/2013, 12:16
Autos no Prazo
30/08/2013, 14:31
Certidão de Publicação Expedida
30/08/2013, 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/08/2013, 10:03
Decisão
27/08/2013, 19:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2013.
15/08/2013, 00:00
Conclusos para despacho
15/08/2013, 00:00
Juntada de Petição de Apelação
24/07/2013, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
19/07/2013, 00:00
Autos no Prazo
19/07/2013, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/07/2013, 00:00
Expedição de Certidão.
15/07/2013, 00:00
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
12/07/2013, 00:00
Conclusos para julgamento
09/05/2013, 00:00
Juntada de Petição de Réplica
22/04/2013, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
04/04/2013, 00:00
Autos no Prazo
04/04/2013, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/04/2013, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2013, 00:00
Juntada de Petição de Contestação
15/03/2013, 00:00
Juntada de Mandado
20/02/2013, 00:00
Autos no Prazo
20/02/2013, 00:00
Juntada de Outros documentos
16/01/2013, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
15/01/2013, 00:00
Autos no Prazo
15/01/2013, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/01/2013, 00:00
Recebida a Petição Inicial
11/01/2013, 00:00
Expedição de Mandado.
11/01/2013, 00:00
Expedição de Certidão.
11/01/2013, 00:00
Conclusos para decisão
18/12/2012, 00:00
Conclusos para despacho
30/11/2012, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2012, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
16/10/2012, 00:00
Autos no Prazo
16/10/2012, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/10/2012, 00:00
Proferido Despacho
11/10/2012, 00:00
Conclusos para despacho
03/10/2012, 00:00
Juntada de Outros documentos
17/09/2012, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
14/09/2012, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
29/08/2012, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
27/08/2012, 00:00
Autos no Prazo
27/08/2012, 00:00
Proferido Despacho
23/08/2012, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/08/2012, 00:00
Recebidos os Autos do Distribuidor local
22/08/2012, 00:00
Conclusos para despacho
22/08/2012, 00:00
Distribuído por sorteio
21/08/2012, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino