Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 442
27/04/2026, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 442
24/04/2026, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 442
24/04/2026, 05:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 442
23/04/2026, 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 10:08
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
23/04/2026, 10:07
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
23/04/2026, 10:06
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 002.2026/028433-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2026 Local: Oficial de justiça - VANDERLEI AKIRA OKAMA
15/04/2026, 11:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0844/2026Data da Publicação: 16/04/2026
15/04/2026, 01:15
Juntada
15/04/2026, 01:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0844/2026Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica dos autos, foi tentada a citação da parte executada Transju Transportes Rodoviários Eireli - EPP no endereço Rua João Palucci, nº 225, fundos, Parque dos Lagos, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, CEP nº 14094-172. O Aviso de Recebimento juntado a fls. 119 retornou assinado por terceiro, não sendo possível identificar se a carta foi entregue a representante legal da citanda ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Não obstante, o feito teve regular prosseguimento, tendo sido expedida carta precatória para o mesmo endereço. Referida carta precatória, contudo, teve resultado negativo, não tendo sido localizada a parte executada no local indicado. Ademais, constou em seu teor ordem de penhora de bens, apesar de inexistir citação válida até então (fls. 190/191 e 203/204). Assim, a citação da parte executada não foi formalizada, porém, houve bloqueio de valores no montante de R$ 555,99 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme se observa a fls. 569. Diante desse cenário, impõe-se a regularização processual e, considerando a ausência de citação válida, a constrição realizada reveste-se da natureza jurídica de arresto. Tendo em vista o último endereço indicado nos autos, qual seja, Rua Miguel Salcedo, nº 24, Jardim Noronha, CEP nº 04853-130, São Paulo, Estado de São Paulo, bem como o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, conforme se verifica a fls. 590/591, providencie a z. serventia a expedição de mandado de citação e de intimação do arresto no referido endereço. Intime-se e cumpra-se.Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Tatiana Negrucci Leister (OAB 340813/SP)
14/04/2026, 15:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica dos autos, foi tentada a citação da parte executada Transju Transportes Rodoviários Eireli - EPP no endereço Rua João Palucci, nº 225, fundos, Parque dos Lagos, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, CEP nº 14094-172. O Aviso de Recebimento juntado a fls. 119 retornou assinado por terceiro, não sendo possível identificar se a carta foi entregue a representante legal da citanda ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Não obstante, o feito teve regular prosseguimento, tendo sido expedida carta precatória para o mesmo endereço. Referida carta precatória, contudo, teve resultado negativo, não tendo sido localizada a parte executada no local indicado. Ademais, constou em seu teor ordem de penhora de bens, apesar de inexistir citação válida até então (fls. 190/191 e 203/204). Assim, a citação da parte executada não foi formalizada, porém, houve bloqueio de valores no montante de R$ 555,99 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme se observa a fls. 569. Diante desse cenário, impõe-se a regularização processual e, considerando a ausência de citação válida, a constrição realizada reveste-se da natureza jurídica de arresto. Tendo em vista o último endereço indicado nos autos, qual seja, Rua Miguel Salcedo, nº 24, Jardim Noronha, CEP nº 04853-130, São Paulo, Estado de São Paulo, bem como o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, conforme se verifica a fls. 590/591, providencie a z. serventia a expedição de mandado de citação e de intimação do arresto no referido endereço. Intime-se e cumpra-se.
14/04/2026, 14:43
Conclusos para decisão
14/04/2026, 13:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.26.70140977-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/03/2026 16:34