Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabiana Gomes Secundino (OAB 145210/SP), Fabricio Gomes Secundino (OAB 147413/SP), Francisco Renan Bezerra (OAB 339671/SP) Processo 1002693-24.2023.8.26.0554 - Petição Cível - Reqte: Rodrigo Croos Bezerra - Reqdo: Savol Veículos Ltda -
Vistos. Recebo os embargos, porém os rejeito, vez que a sentença não contém qualquer omissão, dúvida, obscuridade ou contradição. Na verdade, a parte embargante quer rediscutir as questões, irresignando-se com as conclusões e as motivações da sentença, donde se denota o nítido caráter infringente, o que tem sido repelido pela jurisprudência dominante (RT 465/165; 564/231; 579/262; 602/111). Vale aqui, ainda, citar a seguinte decisão: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não havendo dúvida, obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, deixo de acolher os presentes embargos de declaração. Intime-se.