ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CNPJ
Autor
KATRUNFO IMPORTACAO, COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
INOCENCIO LEONEL COSTA CATRUNFO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição
08/05/2026, 00:01
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/05/2026, 12:40
Juntado - Ofício
05/03/2026, 18:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70049742-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/02/2026 10:31
18/02/2026, 10:36
Juntada - SAJ
28/01/2026, 17:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0053/2026Data da Publicação: 19/01/2026
16/01/2026, 09:21
Juntada
16/01/2026, 09:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0053/2026Teor do ato: Vistos. Reiteração. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, é desnecessária a diligência por oficial de justiça. Por esse motivo, determino que seja formalizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0002332-13.2007.8.26.0642 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, para garantia da presente execução, cujo débito atualizado atinge o valor de R$ 282.166,90, em 29/08/2025, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais créditos, presentes e futuros, em nome do executado Inocêncio Leonal Costa Catrunfo Junior, para a agência 5971-4 do Banco do Brasil S.A., em conta vinculada aos presentes autos. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Intime-se.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
15/01/2026, 14:24
Deferido o pedido - Vistos. Reiteração. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, é desnecessária a diligência por oficial de justiça. Por esse motivo, determino que seja formalizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0002332-13.2007.8.26.0642 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, para garantia da presente execução, cujo débito atualizado atinge o valor de R$ 282.166,90, em 29/08/2025, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais créditos, presentes e futuros, em nome do executado Inocêncio Leonal Costa Catrunfo Junior, para a agência 5971-4 do Banco do Brasil S.A., em conta vinculada aos presentes autos. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Intime-se.
15/01/2026, 13:27
Conclusos para despacho
14/01/2026, 15:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70003475-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/01/2026 22:41
11/01/2026, 22:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1705/2025Data da Publicação: 23/12/2025
22/12/2025, 05:22
Juntada
22/12/2025, 05:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1705/2025Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
19/12/2025, 17:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.