Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Campos Lauton (OAB 216403/SP), Bruna Isis Corrêa Pinafo (OAB 338545/SP) Processo 1001793-48.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josenilton Danta de Santana - Reqdo: Cooperativa Central de Crédito do Estado de São Paulo - Sicoob São Paulo - JOSENILTON DANTAS DE SANTANA propôs ação de rescisão contratual, repetição de valores e indenização por danos morais contra COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB S/A. Afirma que recebei indicação de uma conhecida, para contratar a empresa ré; que durante as tratativas foi dito que seu nome estava restrito, solicitando-se o depósito de R$ 600,00 para resolução da situação; que após o pagamento foi cobrado mais R$ 600,00, o que inviabilizou o prosseguimento, sem que a ré lhe tenha restituído o montante pago, indicando que a situação lhe acarretou danos morais. Requer a rescisão contratual, com a devolução do valor pago e a reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não possui autorização legal e estatutária para celebrar negócios com pessoas físicas ou jurídicas, tratando-se de cooperativa central de crédito; que disponibiliza em seu sítio eletrônico alertas quanto a utilização de seu nome para prática de fraudes; que o autor foi vítima de um golpe, com pagamento realizado para terceira pessoa, recebendo instrumentos contratuais e informações falsos, não emitidos pela ré, além de indicar a inaplicabilidade da teoria da aparência e impugnar os danos morais. Réplica as fls. 201/204. Não foram indicadas outras provas pelas partes. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, seja pela falta de indicação, seja pela natureza dos fatos, procedo ao julgamento imediato do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar se confunde com o mérito, pois diz respeito a existência ou não de responsabilidade da ré pelos fatos, de modo que será analisada como tal. No mérito, o pedido é improcedente. Não se vislumbra, de fato, qualquer indício concreto que aponte a participação da ré nos fatos, sendo que os documentos de fls. 34 e 40 demonstram que o pagamento não reverteu em seu favor, mas de pessoa física (fls. 19/20). As tratativas foram efetivadas por aplicativo (fls. 46/61), sem elemento algum que indique que se trate de canal de comunicação da ré ou que a situação em questão tenha decorrido de alguma falha sua, não havendo qualquer comprovação mínima de que os dados do contrato tenham sido aferidos pelos fraudadores por meio de acesso ao sistema da cooperativa. Ao contrário, como indicado pela ré, o documento de fls. 39/44 demonstra que sequer constava a denominação e sede corretas da cooperativa no instrumento contratual apresentado ao autor, tratando-se de contrafação, com a utilização do nome da cooperativa. Inviável, ainda, exigir que a empresa evite de forma absoluta a realização de fraude por meio eletrônico com o uso de seu nome, verificando-se alerta de realizações de fraude, em seu site. Por fim, ainda que os fraudadores tenham utilizado todos os artifícios indicados, fato é que os comprovantes de pagamento possuem beneficiário diverso da cooperativa que integraria o contrato, cabendo ao pagador a verificação e confirmação dos dados antes da conclusão da operação, conduta natural e exigível de qualquer pessoa. Em outras palavras, a simples observância do cuidado mínimo exigível na realização do pagamento por meio eletrônico seria suficiente, por si, para evitar a fraude (independentemente do grau de elaboração dos artifícios até ali aplicados), caracterizando-se a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre os danos e a atividade da ré. Nada, pois, indica a utilização do sistema da ré ou falha de sua segurança para a perpetração da fraude, realizada com o mero uso de seu nome, aferível pelo autor no próprio momento do pagamento, inviabilizando-se o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, diante de sua menor complexidade, observando-se que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C