Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gilberto Alves Miranda (OAB 185235/SP), Ernesto Fantásia Neto (OAB 190414/SP) Processo 0006838-64.2006.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Pereira de Carvalho, Maria Aparecida Coutinho de Carvalho - Exectdo: Edesio Neri Costa - 1) Ponderando que a empresa executada Transvem Transportes Ltda. não foi localizada e encontra-se baixada perante a Receita Federal, nos termos do art. 242, §1º do CPC, para dar cumprimento à obrigação de entrega dos bens adjudicados, INTIME-SE os sócios da empresa Transvem Transportes Ltda., JOÃO DEGUIRMENDJIAN (CPF 529.470.258-49) e a empresa VIA PROJECTS LTDA (CNPJ 04.218.245/0001-40), nos endereços obtidos via sistema SNIPER (fls. 1268-1269), por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a localização dos bens móveis adjudicados (especificados às fls. 1021-1022) e promovam a sua entrega aos credores. 2) Considerando o manifesto descumprimento da ordem judicial de entrega dos bens adjudicados e a dificuldade na localização da empresa, com fundamento no artigo 536, §1º, do CPC, como forma de compelir os executados ao cumprimento da obrigação de fazer, FIXO astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitadas inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem suportadas pelos executados, iniciando-se a contagem do prazo após a intimação dos sócios da executada para a entrega dos bens. 3) Entendo que, neste momento processual, antes de recorrer ao SERP-JUD, é necessário aguardar o resultado da intimação dos sócios da empresa executada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema SERP-JUD. 4) Considerando o estado de baixa cadastral da empresa executada, a medida de penhora de faturamento se mostra, a princípio, inadequada, pois pressupõe que a entidade esteja em funcionamento regular, razão pela qual INDEFIRO o pleito, sem prejuízo de reanálise caso surjam elementos que indiquem continuidade da atividade empresarial. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ).