Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Viviane Aparecida Henriques (OAB 140390/SP), Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP), Jackson Caraça Simão (OAB 209111/SP), Isabel Cristina de Oliveira César (OAB 317885/SP), ADRIANA SOUTO G. RODRIGUES (OAB 52259/PR) Processo 0001313-46.2009.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Reqdo: Youssef Ahmad El Khechen -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário firmado entre as partes 04/06/2008, com vencimento da primeira parcela em 03/07/2008 e da última em 03/06/2010. A ação foi distribuída em 16/03/2009. Às fls. 38 foi determinado o procedimento de restauração dos autos. Às fls. 47 certidão de decurso de prazo para os executados apresentarem embargos a execução. Pedido de susbstituição do polo ativo às fls. 51/52 Deferimento da substituição do polo ativo passando a constar como exequente FUNDO PCG-BRASIL. Determinação para arquivamento do processo às fls. 73, autos remetidos ao arquivo em 15/12/2015. Às fls. 78/80 É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. O processo ficou paralisado por quase oito anos sem qualquer providência. A prescrição intercorrente pressupõe ausência de diligência que deva ser cumprida pela parte exequente, diligência esta indispensável ao andamento do processo. Assim, o respectivo termo inicial, este somente começa a fluir a partir do momento em que o exequente deixa de movimentar o processo. Aliás, embora a hipótese dos autos se trate de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, como cediço o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, com norma repetida pelo parágrafo 1º do atual artigo 921, sob pena de ser declarada prescrição intercorrente, exatamente o caso dos autos. "MONITÓRIA Cédula de Crédito Bancário Fase de execução Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo que restou paralisado sem qualquer movimentação por parte do credor, por período superior a 05 anos, suplantando, inclusive, o quinquênio prescricional do título executivo que embasa a ação Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. (APEL.Nº: 0149296-88.2003.8.26.0100 - Comarca de São Paulo Relatora Lígia Araújo Bisogni 14ª Câmara de Direito Privado)." "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Prazo Prescricionalquinquenal Art.206§ 5º,I, doCCPrescrição Intercorrente. Ocorrência Paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição da ação executiva, por negligência do exequente-Reconhecimento Sentença mantida RECURSO NÃOPROVIDO. (Apelação nº 0016685-88.2003.8.26.0451 - 38ª Câmara de Direito Privado Des. Relator Spencer Almeida Ferreira). " "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRAR. SENTENÇA PELA QUAL FOI EXTINTA AÇÃODE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,NOS TERMOS DO ARTIGO219,§ 5º, DOCPC, UMAVEZ RECONHECIDA A PRESENÇA DEPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FEITOARQUIVADO SEM QUE O CREDOR PROMOVESSESEU ANDAMENTO POR QUASE CATORZE ANOSEXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DECRÉDITO RURAL APLICAÇÃO DO DISPOSTONOS ARTIGOS60, CAPUT, DO DL167/67 E 70, DO DECRETO57.663/66 DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PRECEDENTES NESSE SENTIDO - CORRETORECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ACERTO DA R.SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 2050027-08.1988.8.26.0443 - 16ª Câmara de Direito Privado Des. Relator Simões de Vergueiro)." Aliás, quanto a pretensão de execução do título, o prazo é de cinco anos, nos termos do quanto disposto no artigo 206, parágrafo 5º, I, cc artigo 2.028, ambos do Código Civil. Assim, outra solução não há senão reconhecer a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Outrossim, determino o desbloqueio do veículo de fls. 55. Não há custas remanescentes a recolher. Sem condenação em sucumbência (artigo 921, §5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.