Multas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJSP
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
28/02/1997
Valor da Causa
R$ 24.811,10
Órgão julgador
Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Partes do Processo
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor
INDUSTRIA METALURGICA PRIMAVERA LTDA
CNPJ
Reu
CRISTIANO VENEROZO
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
ALBERTO JOSE MARIANO
OAB/SP 45068·CPF·Representa: Réu
MARCELO CABRERA MARIANO
OAB/SP 142459·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/08/2025, 13:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
02/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP) Processo 0910758-77.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Industria Metalurgica Primavera Ltda - Sentença proferida em 10/03/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 28/2025 da Seção Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dra. Roberta de Moraes Prado recebeu a decisão a seguir transcrita: “Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro. Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso desprovido – (TJSP – Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Público – Relª. Desª. Ana Liarte – j. 29/04/22). Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito. Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução. Executado que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP – Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 – 3ª Câmara de Direito Público – Relª. Desª. Paola Lorena – j. 25/04/22). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, data supra. Dra. Roberta de Moraes Prado”.
14/03/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
13/03/2025, 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2025, 06:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
11/03/2025, 13:11
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
24/02/2025, 10:11
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
09/10/2014, 17:08
Proferido Despacho de Mero Expediente
28/05/2014, 12:00
Desapensado do processo
30/07/2013, 12:00
Expedição de Ofício.
26/07/2013, 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
17/05/2013, 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"