360 IMPRIMIR COMPOSICOES DE PROJETOS GRAFICOS LTDA
CNPJ
Autor
ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
VALMIR DE SOUZA JOSE
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
IGOR ESTEVES DEJAVITE
OAB/SP 325195·CPF·Representa: Autor
SABINE INGRID SCHUTTOFF
OAB/SP 122345·CPF·Representa: Autor
REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS
OAB/SP 293981·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
24/10/2025, 10:07
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
26/09/2025, 19:35
Certidão de Publicação Expedida
04/09/2025, 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/09/2025, 18:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
03/09/2025, 17:30
Conclusos para decisão
03/09/2025, 12:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
12/08/2025, 11:56
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 01:08
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 04:48
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 12:31
Certidão de Publicação Expedida
27/06/2025, 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/06/2025, 17:00
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
26/06/2025, 16:48
Documentos
Decisão
•03/09/2025, 17:30
Decisão
•26/06/2025, 16:48
03/09/2025, 18:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
03/09/2025, 17:30
Conclusos para decisão
03/09/2025, 12:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
12/08/2025, 11:56
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 01:08
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 04:48
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 12:31
Certidão de Publicação Expedida
27/06/2025, 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/06/2025, 17:00
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
26/06/2025, 16:48
Conclusos para decisão
24/06/2025, 14:02
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/05/2025, 21:15
Expedição de Certidão.
16/05/2025, 03:21
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 16:16
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
08/05/2025, 16:15
Realizado cálculo de custas
07/05/2025, 16:50
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2025, 00:12
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 16:23
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/05/2025, 16:22
Conclusos para decisão
02/04/2025, 09:58
Juntada de Petição de Embargos de declaração
24/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sabine Ingrid Schuttoff (OAB 122345/SP), Igor Esteves Dejavite (OAB 325195/SP) Processo 1000787-72.2020.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: 360 Imprimir Composições de Projetos Graficos Ltda -
Vistos. 360 IMPRIMIR COMPOSIÇÃO DE PROJETOS GRÁFICOS LTDA. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, inexistência de débito de ICMS, por ter enquadramento fiscal em atividade de composição gráfica e consequentemente pagar ISS. Por fim, alegou a ilegalidade da multa aplicada e requereu a procedência do pedido. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos. Houve realização de perícia contábil, manifestando-se as partes sobre o laudo pericial. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos para questionar o AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa nº. 4.130.493-7. A embargante é pessoa jurídica de direito privado, dedicada às atividades constantes de seu objeto social, em especial a prestação de serviços de "design" e de elaboração e composição de projetos gráficos. O AIIM aponta a ausência de pagamento do ICMS no valor de R$ 253.448,88, referente a operações de saída de mercadorias tributadas não declaradas ao fisco. A apuração foi realizada com base no levantamento fiscal previsto no Artigo 509, do RICMS/00. Na impugnação, a FESP alegou que a embargante atua como produtora e comercializadora de produtos finais colocados no mercado. Dessa forma, considerando a predominância da industrialização e comercialização, entende-se que ocorre o fato gerador do ICMS. Por outro lado, a embargante afirma que o Fisco Estadual presumiu, sem análise detalhada de suas atividades, que todas as mercadorias adquiridas foram vendidas sem recolhimento do imposto. Ainda, informa que seu objeto social é a prestação de serviços personalizados e que, portanto, está sujeita à incidência do ISS, e não do ICMS, já que suas operações envolvem serviços gráficos personalizados. A embargante ressaltou que opera como prestadora de serviços "on line" e que as mercadorias mencionadas nas notas fiscais autuadas correspondem, na realidade, à impressão gráfica personalizada sobre itens específicos, conforme ofertado em seu site. Para validar essas informações, a perícia acessou o "site" da embargante e constatou que a empresa oferece serviços de impressão gráfica (digital e offset) sobre materiais gráficos e brindes publicitários. A compra no site ocorre mediante a escolha de um "design" gráfico exclusivo, personalizado conforme as preferências do cliente. A perícia analisou as notas fiscais de entrada de mercadorias listadas no levantamento fiscal, identificando o total de 624 notas fiscais autuadas. A embargante informou, por e-mail, que cada nota fiscal de entrada de mercadoria poderia estar vinculada a mais de uma nota fiscal de serviço e apresentou o total de 11.412 notas fiscais de serviço. Ao realizar a conciliação entre as notas fiscais de aquisição de mercadorias autuadas e uma amostra das notas fiscais de serviço apresentadas, a perícia constatou que os produtos adquiridos foram personalizados para clientes específicos, sem manter estoque para comercialização futura. Essa conciliação abrangeu 79% do valor autuado. Com base nas provas apresentadas, ficou demonstrado que os produtos mencionados nas notas fiscais autuadas foram personalizados para atender às especificações dos clientes, não se caracterizando como mercadorias destinadas à revenda. A perícia confirmou que esses produtos são criados sob demanda, impossibilitando a produção de itens idênticos para diferentes clientes. A análise do "site" da empresa mostrou que a venda ocorre apenas mediante a escolha de um "design" personalizado pelo cliente, o que diferencia esses produtos dos itens comuns encontrados em papelarias. Dessa forma, caso haja desistência do cliente, os produtos não podem ser revendidos ou reaproveitados, tornando-se sucata. Por fim, a perícia verificou que nos Registros de Apuração do ICMS da embargante, referentes aos anos de 2018 e 2019 não há qualquer crédito do imposto relativo às notas fiscais autuadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária - ICMS - Alegação de não incidência em caso de prestação de serviços gráficos personalizados, sob encomenda - Empresa que personaliza canetas, chaveiros, relógios, canivetes e outros produtos com o logotipo da empresa encomendante, que utiliza o material como brinde, mediante processo de impressão, gravação, composição gráfica, fotocomposição, fotolitografia, litografia e serigrafia - Inexistência de circulação de mercadorias - Produtos adquiridos pelo encomendante que não são revendidos, mas apenas utilizados como meio promocional - Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e não de ICMS - Aplicabilidade da Súmula 156 e do Tema Repetitivo 91, ambos do C. STJ - Tributo declarado - Fato desimportante - Vontade do sujeito passivo que é irrelevante tanto para a descaracterização da hipótese de incidência, quanto para sua ocorrência - Procedência da ação - Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0132817-25.2007.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 03/12/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Pretensão de desconstituição de débito de ICMS. Alegação da embargante de que exerce atividade de composição gráfica sob encomenda. Possibilidade. Comprovação, por meio de perícia judicial, de que a natureza preponderante das atividades exercidas pela autora consiste em serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, incidindo, no caso, o fato gerador do ISS, e não do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 116/03. Teor da Súmula 156 do C. STJ. Honorários advocatícios. Necessidade de fixação dos honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, observado o escalonamento previsto no §5º, do mesmo dispositivo legal. Sentença reformada apenas quanto à forma de fixação dos honorários. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 0006041-21.2006.8.26.0471; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Posto isto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para reconhecer a nulidade do AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.130.493-7 e julgar extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo, sobre o valor da causa, observada a sua atualização. P.R.I.
14/03/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
13/03/2025, 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2025, 06:05
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
12/03/2025, 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2025, 18:56
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 01:05
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 03:20
Certidão de Publicação Expedida
07/01/2025, 22:03
Conclusos para julgamento
07/01/2025, 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/01/2025, 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/12/2024, 19:25
Expedição de Certidão.
19/12/2024, 10:37
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 19:40
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/12/2024, 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/09/2024, 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/09/2024, 15:25
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 01:39
Certidão de Publicação Expedida
10/09/2024, 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2024, 00:01
Expedição de Certidão.
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:02
Juntada de Outros documentos
05/09/2024, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2024, 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/08/2024, 05:31
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 18:56
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
21/08/2024, 18:56
Conclusos para despacho
21/08/2024, 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/08/2024, 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/08/2024, 13:36
Expedição de Certidão.
24/05/2024, 01:10
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2024, 05:36
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2024, 00:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/05/2024, 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/12/2023, 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/08/2023, 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2023, 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2023, 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/01/2023, 17:16
Juntada de Outros documentos
28/11/2022, 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2022, 15:08
Expedição de Certidão.
22/08/2022, 01:20
Expedição de Certidão.
11/08/2022, 16:57
Juntada de Outros documentos
25/07/2022, 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2022, 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2022, 16:05
Certidão de Publicação Expedida
01/06/2022, 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/05/2022, 10:30
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
31/05/2022, 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/04/2022, 11:55
Expedição de Certidão.
27/04/2022, 01:55
Expedição de Certidão.
13/04/2022, 15:51
Certidão de Publicação Expedida
29/03/2022, 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/03/2022, 05:00
Proferido Despacho
28/03/2022, 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/02/2022, 19:25
Suspensão do Prazo
11/12/2021, 22:00
Suspensão do Prazo
25/11/2021, 04:06
Suspensão do Prazo
22/11/2021, 21:43
Certidão de Publicação Expedida
17/11/2021, 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/11/2021, 14:27
Expedição de Certidão.
03/10/2021, 01:03
Expedição de Certidão.
22/09/2021, 11:13
Decisão
16/09/2021, 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/08/2021, 17:06
Certidão de Publicação Expedida
11/08/2021, 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/08/2021, 14:33
Juntada de Outros documentos
10/08/2021, 08:05
Expedição de Certidão.
10/08/2021, 01:30
Expedição de Certidão.
10/08/2021, 01:30
Expedição de Certidão.
30/07/2021, 09:59
Expedição de Certidão.
30/07/2021, 09:58
Proferido Despacho
28/07/2021, 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2021, 05:59
Certidão de Publicação Expedida
22/04/2021, 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/04/2021, 13:36
Proferido Despacho
29/03/2021, 18:10
Conclusos para julgamento
26/03/2021, 09:36
Juntada de Outros documentos
19/03/2021, 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/03/2021, 12:49
Certidão de Publicação Expedida
02/03/2021, 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/02/2021, 18:22
Expedição de Certidão.
23/02/2021, 01:17
Expedição de Certidão.
12/02/2021, 14:00
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
12/02/2021, 13:59
Conclusos para decisão
12/02/2021, 13:53
Juntada de Outros documentos
12/02/2021, 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2021, 15:46
Certidão de Publicação Expedida
20/01/2021, 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino