Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/04/1993
Valor da Causa
R$ 631.332.464,69
Órgão julgador
Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Partes do Processo
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor
PASY IND COM BORRACHA E PLASTICO LT
CNPJ
Reu
ANTONIO ALFREDO RIBEIRO DE FREITAS
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE
OAB/SP 115479·CPF·Representa: Réu
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
OAB/SP 18024·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/08/2025, 15:20
Expedição de Certidão.
22/07/2025, 17:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
21/07/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Calza de Salles Freire (OAB 115479/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP) Processo 0822452-83.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Pasy Ind Com Borracha e Plastico Lt - Sentença proferida em 11/03/2025, no Expediente Nº 31/2025, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Ciência à FESP”
14/03/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
13/03/2025, 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2025, 06:11
Declarada Decadência ou Prescrição
12/03/2025, 10:40
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
11/02/2025, 09:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
01/10/2019, 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
31/07/2018, 12:05
Juntada de Outros documentos
25/05/2018, 14:58
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
07/05/2018, 14:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista