Procedimento Comum Cível 1001303-14.2025.8.26.0533 - TJSP | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Partes do Processo
JOAO HENRIQUE SOARES LEITE
CPF
399.***.***-22
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Autor
DAE - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE SANTA BARBARA D'OESTE
CNPJ
54.***.***.0001-79
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Reu
Advogados / Representantes
JOSE APARECIDO BUIN
OAB/SP 74541
·
CPF
245.***.***-72
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·
Representa: Autor
THIAGO ARRUDA
OAB/SP 348157
·
CPF
376.***.***-46
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCOS SERGIO FORTI BELL
OAB/SP 108034
·
CPF
029.***.***-08
Mostrar
·
Representa: Autor
PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR
OAB/SP 275263
·
CPF
293.***.***-70
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·
Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 14:07
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/04/2026, 14:06
Certidão de Publicação Expedida
17/04/2026, 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/04/2026, 16:03
Julgada improcedente a ação
16/04/2026, 15:06
Conclusos para julgamento
13/04/2026, 12:47
Conclusos para despacho
16/01/2026, 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 09:38
Suspensão do Prazo
11/11/2025, 01:29
Expedição de Certidão.
07/11/2025, 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2025, 18:28
Certidão de Publicação Expedida
14/10/2025, 05:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/10/2025, 11:18
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 10:27
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:26
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 14:07
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/04/2026, 14:06
Certidão de Publicação Expedida
17/04/2026, 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/04/2026, 16:03
Julgada improcedente a ação
16/04/2026, 15:06
Conclusos para julgamento
13/04/2026, 12:47
Conclusos para despacho
16/01/2026, 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 09:38
Suspensão do Prazo
11/11/2025, 01:29
Expedição de Certidão.
07/11/2025, 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2025, 18:28
Certidão de Publicação Expedida
14/10/2025, 05:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/10/2025, 11:18
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 10:27
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de Réplica
10/09/2025, 17:51
Certidão de Publicação Expedida
08/09/2025, 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/09/2025, 13:07
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
05/09/2025, 12:25
Juntada de Petição de Contestação
08/08/2025, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2025, 00:06
Suspensão do Prazo
27/07/2025, 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
28/06/2025, 08:00
Juntada de Certidão
13/06/2025, 04:37
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 15:08
Classe retificada de 12134 para 7
12/06/2025, 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
12/06/2025, 09:29
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 09:28
Expedição de Carta.
12/06/2025, 09:24
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2025, 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2025, 17:00
Recebida a Petição Inicial
23/05/2025, 14:34
Conclusos para decisão
23/05/2025, 11:54
Juntada de Outros documentos
22/05/2025, 18:20
Conclusos para despacho
24/03/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
23/03/2025, 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2025, 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/03/2025, 19:55
Certidão de Publicação Expedida
14/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP), Jose Aparecido Buin (OAB 74541/SP) Processo 1001303-14.2025.8.26.0533 - Tutela Cautelar Antecedente - Exeqte: Joao Henrique Soares Leite - Vistos. Conquanto seja indiscutível o princípio da continuidade do serviço público, consoante disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante que os serviços essenciais devem ser contínuos, é certo, por outro lado, que o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº 8.987/95, o art. 40, inc. V, da Lei nº 11.445/07, bem como o art. 17, § 1º, inc. II, do Decreto Federal nº 7.217/2010, preveem a possibilidade de interrupção de serviços públicos em caso de inadimplência do usuário. Logo, a continuidade da prestação do serviço, a que alude a legislação, está umbilicalmente ligada à noção de contraprestação e efetiva disponibilidade do serviço de maneira contínua, desde que o consumidor esteja cumprindo com a sua obrigação, que é exatamente pagar pelos serviços, entregando à fornecedora a contraprestação que lhe é garantida legal e, principalmente, constitucionalmente, consoante se infere do disposto no artigo 175, parágrafo único, incisos I e III da Constituição de República. Consideradas essas premissas, reputo que o pedido de tutela não merece guarida. Isso porque, dos documentos trazidos a lume pela parte autora, verifica-se que a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora se deu em razão de débitos recentes, situação essa que, ao menos em tese e em princípio, configura justa causa para suspensão da prestação do serviço até que o débito seja regularizado, conforme legislação especial que regula a matéria. E em que pese a essencialidade do serviço prestado, verifica-se que a parte autora é confessa quanto ao não pagamento das faturas de consumo de água vencidas a partir de novembro de 2024, e que não estão contempladas nos acordos realizados nos processos judiciais mencionados na prefacial. Em sendo assim, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito invocado,com fulcro no art. 303, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Assim, determino à parte autora que emende a petição inicial no prazo de cinco dias, formulando pedido de tutela final, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Intime-se.
14/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2025, 06:24
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
12/03/2025, 13:34
Conclusos para decisão
12/03/2025, 09:18
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/03/2025, 15:16
Certidão de Publicação Expedida
28/02/2025, 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/02/2025, 00:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
27/02/2025, 14:12
Conclusos para decisão
26/02/2025, 21:20
Evoluída a classe de 12134 para 7
26/02/2025, 21:15
Distribuído por sorteio
26/02/2025, 16:02
Documentos
Sentença
•
16/04/2026, 15:06
Ato Ordinatório
•
13/10/2025, 10:26
Ato Ordinatório
•
05/09/2025, 12:25
Decisão
•
23/05/2025, 14:34
Decisão
•
12/03/2025, 13:34
Decisão
•
27/02/2025, 14:12