Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciana de Oliveira (OAB 120895/SP), Claudio Antonio Arietti (OAB 122599/SP), Fernando Marcos Colonnese (OAB 128115/SP) Processo 4008792-26.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bachega Êxito Confecção Ltda - Exectda: Ruth Clemente Baggi -
Vistos. Considerando que a executada encontra-se internada em UTI, defiro a regularização provisória de sua representação pela procuração assinada por sua única filha (fls.324), determinando que assim que ocorrer a alta médica, seja providenciada a regularização definitiva com juntada de procuração assinada pela própria executada. Considerando que decorreu cinco dias sem manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade, passo à análise da defesa.
Trata-se de pedido de reconhecimento deprescriçãointercorrenteapresentado pela parte executada, que alegou decurso do prazo após a primeira suspensão do processo sem que fossem encontrados bens para garantir a execução. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Razão assiste à parte executada, eis que a execução está fulminada pelaprescriçãointercorrente. A primeira determinação de suspensão do processo ocorreu a fls. 75, em 23/06/2017, sendo que as diligências requeridas posteriormente não foram frutíferas em encontrar bens para garantir o crédito, sendo o feito paralisado em arquivo ante a inércia da exequente e, retomada do andamento somente em 05/07/2023, com o protocolo da petição de fls. 88/92. Considerando que a primeira determinação de suspensão do processo ocorreu em junho de 2017, a contagem do prazo deprescriçãocomeçou em junho de 2018. Logo, consumou-se aprescriçãointercorrente, pois, decorrido de um ano de suspensão do processo, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional trienal, tendo se consumado antes que fossem localizados bens da parte executada. Pois em incidente de assunção de competência, o STJ assentou o seguinte entendimento sobre prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse julgado, o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem efetiva constrição de bens penhoráveis. Sendo decisão em assunção de competência, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros. Em consequência, contado o prazo de um ano da suspensão do processo e mais cinco anos desde então, consumou-se a prescrição intercorrente, que não é obstado por eventual mero requerimento de diligência visando eventual localização de bens para penhora sem sucesso em sua efetiva concretização dentro deste lapso prescricional percorrido, como, aliás, restou firmado o entendimento recente também do mesmo C.STJ em sede de recurso sob o regime dos repetitivos com relação ao Tema 568 onde se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), no sentido de se saber quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF e que é usado por analogia para o caso presente de acordo com o precedente antes mencionado, sendo firmado o entendimento de acordo com a seguinte tese firmada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Em consequência, contado o prazo de um ano da suspensão do processo e mais três anos desde então, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, consumou-se aprescriçãointercorrenteem junho de 2021. Não obstante aprescriçãointercorrente, não cabe a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, pois estes são regidos pelo princípio da causalidade e não há ato imputável ao credor que tenha dado causa à extinção da execução. A causa foi o simples decurso do prazo daprescriçãoextintiva, sem que se tenha conseguido localizar bens do devedor. Note-se que o artigo 921, §5º, do CPC determina que a extinção do processo ocorrerá sem ônus para as partes. Desta forma, não cabe condenação em honorários. Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c.c. art. 924, inciso V, ambos do CPC. Cabe ainda apreciar o pedido de restituição de valores bloqueados do benefício previdenciário da executada deferido pela decisão proferida a fls. 222/223, ocorrido após a data da ocorrência da prescrição intercorrente, ora reconhecida. Em que pese os valores terem sido constritos e levantados após o crédito estar fulminado pela prescrição, ainda que não fosse mais exigível, é incabível a restituição, haja vista o disposto no artigo 882 do Código Civil. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prescrição intercorrente. Repetição dos valores levantados ao longo do processo. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 776 do CPC. Incidência do art. 882 do CC. Dívida existente, apenas inexigível pela prescrição, que só extingue a pretensão e não o direito em si. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020420-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) De outro lado, no que tange aos valores que ainda se encontram depositados nos autos, reputo que devem ser levantados pela para executada. Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé, uma vez que enquanto não reconhecida a ocorrência da prescrição não constitui abuso o requerimento de atos executórios. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da executada (Ruth Clemente Baggi - CPF - 264.388.688-76), servindo a cópia desta decisão como ofício. Determino ainda que se verifique se existem saldos bloqueados junto ao Sisbajud (fls. 247/248), liberando-se, e junte-se aos autos extrato do Portal de Custas, intimando-se a executada para juntada do formulário respectivo para transferência dos valores. Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe P.I.