Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Fiorani (OAB 116282/SP) Processo 0017842-10.1998.8.26.0019 - Execução Fiscal - Reqdo: Suzitex Com. de Tecidos Ltda -
Vistos. Diante do tempo decorrido, DECRETO a prescrição intercorrente prevista no parágrafo 4o, da Lei 6.830/80, com relação ao débito tributário objeto destes autos, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no 487, inciso II, do CPC. Dou por levantadas eventuais constrições, devendo a Serventia expedir o necessário, se for o caso, e armazenar os dados necessários relativos a eventuais depósitos existentes nos autos, para que o levantamento seja realizado quando o interessado requerer o que de direito. Sem condenação em honorários, conforme entendimento do STJ, relativo ao artigo 921, parágrafo 5o, do CPC, que impõe a extinção sem ônus para as partes, e ainda, o entendimento consubstanciado no julgamento do Tema 1299 sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese de que: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Intime-se a Fazenda por e-mail, conforme acordado com a Procuradoria. Transitada em julgado, arquivem-se. P. Int.