Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Davi Fragoso Bueno (OAB 443227/SP) Processo 1001115-17.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcely Migliorini Fernandes Luna - Reqdo: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a., -
Vistos. 1. A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo. Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014). Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010. No presente caso, a autora não cumpriu adequadamente com a decisão de fls. 44/45, pois não juntou cópia de seus holerites, não juntou cópia integral de sua declaração de imposto de renda (o documento de fls. 125 é o simples recibo de entrega) e não juntou cópia dos extratos bancários de todas suas contas (pois às fls. 123/124 é possível ver que recebeu pix de outra conta de sua titularidade em 20/12, a qual não foi juntada). Ademais, o documento de fls.122 evidencia que trabalha atualmente no Itaú Unibanco como analista e recebe salário de R$ 6.553,93 que supera o patamar de 3 salários-mínimos nacionais utilizados como parâmetro. Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação. Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009. 2. Ciente da habilitação do réu no feito e oferecimento de contestação. A abertura de prazo para réplica apenas ocorrerá após o cumprimento do item "1" e recebimento da inicial. Intime-se.