Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB 175294/SP), Darlan Rocha de Oliveira (OAB 299596/SP), Mayara Gonçalves da Silva (OAB 400996/SP) Processo 1004270-38.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Benedicto Pinhal - Exectda: Iris Beatriz Felipe Nunes dos Santos -
Vistos. Fls. 56/57 e 61/63:
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. De início, rejeito as alegações de fls. 56/57, porque a decisão que defere a ordem de bloqueio via Sisbajud permanece em sigilo para a parte executada, conforme normas da Corregedoria Geral de Justiça, justamente para evitar ciência e dilapidação patrimonial pelo devedor. Assim, não se fazia necessária prévia intimação como alega o causídico. Em relação à alegação de impenhorabilidade, o pedido comporta parcial acolhimento. Veja-se que houve bloqueio do elevado valor de R$ 29.852,09 no dia 30/01 nas contas mantidas pela executada na Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 2.925,91 nas contas mantidas no Banco Itaú, R$ 621,64 nas contas mantidas no Nubank, e R$ 17,13 nas contas do 99 PAY. Em relação ao bloqueio na Caixa, a parte executada não juntou qualquer prova para demonstrar que se trata de verba salarial e impenhorável. Sequer juntou os extratos desta conta. O elevado valor, ademais, evidencia que se trata de sobra da executada e que a penhora não prejudicará sua subsistência, o que sequer foi alegado ou mesmo provado. Da mesma forma em relação aos bloqueios no Nubank e 99Pay, que devem ser mantidos considerando qualquer prova de que se trata de valor impenhorável. O valor bloqueado da conta no Itaú, por outro lado,
trata-se de valor proveniente do salário da executada. Veja-se que houve o depósito do valor de R$ 5.689,00 em 16/01 a título de "REMNUNERACAO/SALÁRIO", assim como no dia 30/01 no valor de R$ 1.001,47 e, no dia 30/01, foram realizados dois bloqueios, um de R$ 1.001,47 e outro de R$ 1.852,22. Nota-se, portanto, que os bloqueios incidiram exatamente sobre a verba salarial da executada, que é impenhorável (artigo 833, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido e determino: (i) desbloqueie-se com urgência os valores bloqueados na conta do Banco Itaú da executada. (ii) transfiram-se os demais valores bloqueados nos outros bancos que totalizam R$ 30.490,86 para conta judicial à disposição deste juízo e, preclusa esta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente, que deverá juntar o competente formulário. Após o cumprimento dos itens "i" e "ii", intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento em relação ao saldo residual ou informe se dá por satisfeita a obrigação, dentro de quinze dias. Intime-se.