Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1013784-32.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Augusto Reis -
Vistos. A FESP ofertou pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a FERNANDO AUGUSTO DOS REIS, diante de sua atual condição financeira. Passo a decidir. A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada diante de prova concreta de alteração significativa da capacidade econômica do beneficiário. No caso, a FESP não demonstrou mudança substancial na condição financeira do autor, Entretanto, a verificação de mudança nos valores percebidos deriva dos reajustes periódicos percebidos pelos servidores, que não configuram, por si só, incremento patrimonial suficiente para descaracterizar a necessidade do benefício, pois visam apenas recompor o poder aquisitivo frente à inflação. Além disso, não há nos autos qualquer prova de acréscimo patrimonial relevante ou alteração significativa no padrão de vida do autor que justifique a revogação do benefício. O fato de ser servidor público não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário demonstrar a efetiva capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita formulado pela FESP; b) mantenho os benefícios da gratuidade concedidos a FERNANDO AUGUSTO DOS REIS. Intime-se. Intime-se.