Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP) Processo 1007827-91.2024.8.26.0038 - Monitória - Reqte: Ibf Indústria Brasileira de Filmes S/A -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARARAS em face da sentença de fls. 108/113, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos pelo embargante contra a ação monitória movida por IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A, reconhecendo apenas o excesso de execução e adequando o valor da condenação para R$ 76.255,68 (setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Em seus embargos declaratórios (fls. 119/122), o Município alega omissão e contradição na sentença, especificamente quanto à condenação ao pagamento de 80% das custas processuais. Sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece expressamente a isenção dos Municípios quanto ao pagamento da taxa judiciária. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em apoio à sua tese e requer o reconhecimento da isenção legal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado às fls. 117, tendo sido opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que os embargos não comportam acolhimento na forma postulada. Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. No presente caso, a correção do erro material apontada na sentença merece ser reconhecida de ofício, especificamente quanto à imposição de custas processuais ao Município embargante. O artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, estabelece expressamente que: "Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária." Desta forma, em respeito à legislação estadual vigente, deve ser retificada a sentença para fazer constar a isenção legal de custas processuais (taxa judiciária) em favor do Município de Araras.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARARAS, mas reconheço, de ofício, a existência de erro material na sentença, para fazer constar que o Município embargante é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, mantendo, no entanto, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença embargada. No mais, persiste a sentença tal como lançada.