Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Rigo (OAB 228745/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) Processo 1000015-47.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectda: Zettatecck Instalações Elétricas Ltda., Antonio Cesar Missono -
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ZETTATECCK INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e ANTONIO CESAR MISSONO. O exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão de fls. 2094/2095, alegando omissão quanto aos seguintes pedidos: (i) expedição de ofícios a clientes da executada para penhora de créditos; (ii) penhora de rendimentos da aposentadoria do executado; (iii) reconhecimento de fraude à execução envolvendo a empresa Grachet Consultoria; e (iv) fraude à execução referente a imóveis alienados e pesquisas CENSEC/CCS-BACEN. É o relatório. DECIDO. Assiste razão em parte ao embargante. A decisão embargada foi omissa quanto aos pedidos formulados às fls. 2067/2093. Quanto à penhora de créditos junto a clientes da executada, DEFIRO a expedição de ofícios-intimatórios, nos termos do art. 855 do CPC, considerando que o exequente demonstrou que a empresa mantém atividades comerciais regulares. Em relação à penhora de aposentadoria, observa-se situação excepcional, que justifica o pedido de penhora da aposentadoria auferida pelo executado Anonio César Mssono, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Isso porque na presente via executiva há fartas e variadas provas quanto a ausência de cooperação processual e às diversas fôrmas de blindagem patrimonial, com vistas a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o executado é sócio-administrador da Zettatecck, empresa em atividade e que circula milhões por suas contas, dispersando tais valores por supostos parceiros comerciais. Desta feita, de forma excepcional, admito a penhora no percentual já indicado, determinando que o INSS seja oficiado quanto ao depósito em juízo de 50% (cinquenta por cento) de sua aposentadoria, auferida mensalmente, servindo a presente decisão como tal. No tocante à alegação de fraude envolvendo a empresa Grachet Consultoria, o laudo pericial demonstrou transferências suspeitas no valor de R$ 4.905.640,24, realizadas pelos executados em possível conluio com terceiro, o que pode configurar fraude contra credores, nos termos do art. 158 do Código Civil. Contudo, tal medida somente seria viável após o oferecimento de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC. Por essa razão, INDEFIRO o pleito de inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo desta execução. Quanto aos imóveis alienados (matrículas 385.952 e 382.666 do 9º CRI/RJ), verifica-se que as alienações ocorreram em 26/09/2016 e 30/05/2015, respectivamente, quando já em curso a presente execução (distribuída em 09/01/2014). A adquirente Boreau S.A., embora regularmente citada por carta com AR para apresentar defesa em embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 792, §4º do CPC), manteve-se inerte. Assim, RECONHEÇO a fraude à execução, com fundamento no art. 792, IV do CPC, tornando ineficazes as alienações em relação ao exequente. DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos imóveis, bem como a expedição de ofício ao 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ para averbação da ineficácia das alienações e da penhora nas respectivas matrículas. Ainda, DEFIRO a expedição de OFÍCIO à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para pesquisa quanto a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil em nome dos executados acima qualificados, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Noutro giro, INDEFIRO a pesquisa junto ao CCS BACEN, uma vez que trata-se apenas de sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, registrando a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Saliento que o CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, razão pela qual
trata-se de medida inócua para a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, nos mencionados termos. Por fim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, também como ofício a toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, CVM, SUSEP, CNSEG, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Sem prejuízo, prossiga-se com a manifestação do Administrador Judicial conforme determinado na decisão anterior.