Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michel Chybli Haddad Neto (OAB 167106/SP), André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), Adriano Fernando Segantin (OAB 200307/SP), Evandro Roberto de Sousa Sant'ana (OAB 407714/SP), Juscilene Pinheiro Gonçalves Sant'ana (OAB 462257/SP) Processo 0002984-03.2019.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nazir Haddad - Exectda: Sônia de Castro Valois -
Vistos. Acolho os embargos de declaração da executada, para deferir o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Acolho também os embargos de declaração da parte exequente, para apreciar os demais pedidos formulados, nos seguintes termos: A impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, inciso IV, do CPC, abrangendo salários, ganhos e honorários de profissionais liberais, tem sido relativizada pela jurisprudência, pois a impenhorabilidade compreende aquilo que tem a natureza de indispensável à subsistência e à dignidade humana do devedor. Nesse sentido, recentemente a Corte Especial do STJ reconheceu que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, mesmo em casos de rendimentos inferiores a 50 salários mínimos: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado,o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Nesse trilhar, a penhora de percentual dos vencimentos líquidos da parte executada não afronta a lei, e está em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. "Cumprimento de sentença - Ação monitória - Penhora sobre parte dos vencimentos de funcionário público do devedor - Admissibilidade do equivalente a 30% dos vencimentos líquidos, enquanto o devedor não fizer a prova cabal de que a subsistência está ameaçada - Percentual congruente com o da Lei n. 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos/salários/proventos/pensões/soldos - Vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência, mas, também, a confortos e amenidades - Precedentes do Col. STJ - Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos a ser implementada pelo juízo de primeiro grau". (TJSP; Agravo de Instrumento 2113368-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) Contudo, entendo que no caso dos autos o percentual de 30% se mostra elevado, e poderá prejudicar a subsistência da devedora, sendo mais adequado e proporcional que a constrição recaia sobre 20% sobre os rendimentos líquidos da parte executada. Pelo exposto, acolho o pedido formulado e DETERMINO a penhora de percentual de salário/aposentadoria da parte executada, no importe de 20% de seus rendimentos líquidos, percentual que entendo razoável para não comprometer sua subsistência, até atingir o limite da dívida. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Oficie-se ao INSS para providenciar o pagamento do percentual constrito, em conta judicial vinculada ao processo, até atingir o limite do débito. Deverá a parte interessada providenciar a impressão e protocolo do ofício junto a empregadora, comprovando-se nos autos. Ainda, mediante recolhimento das respectivas taxas, defiro as inclusões via SERASAJUD e SPCJUD conforme requerido (fls. 399). Intime-se.