Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 1004461-54.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Arnaldo Mazon - Vistos, Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na decisão atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Sustenta o embargante em suas razões que a decisão recorrida comporta reforma, pois negou a penhora de um imóvel, mesmo ele estando sob alienação fiduciária, devido a dívidas condominiais. Argumenta que as despesas condominiais são uma obrigação "propter rem", vinculadas à propriedade do imóvel, e que, portanto, o imóvel deve responder por elas, independentemente da titularidade. Cita jurisprudência que apoia essa interpretação e defende que a penhora do imóvel é necessária para assegurar o cumprimento das obrigações condominiais. Observa-se que o pedido postulado pelo agravante é inviável. O imóvel encontra-se financiado pela Caixa Econômica Federal através de contrato de alienação fiduciária. No mais, a penhora não poderá recair sobre a unidade autônoma, pois a propriedade do imóvel é do agente financiador e não do compromissário comprador. O financiamento imobiliário ainda encontra-se pendente, fato que comprova que a agravada é apenas a detentora dos direitos sobre o imóvel, não podendo a penhora recair sobre a coisa, a unidade autônoma, mas apenas sobre os direitos de aquisição. Observa-se pelos termos do artigo 789 do CPC, apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. No caso, a dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária quando não acionado o credor fiduciário. Assim, limita-se a eventuais direitos aquisitivos dos devedores. O credor fiduciário, como anotado, não integra o polo passivo da demanda, de modo que a constrição de imóvel de sua titularidade violaria a garantia constitucional do devido processo legal, o que não se pode admitir. Eventual promissário comprador deve responder com direitos decorrentes do imóvel gerador das despesas condominiais, diante da existência de contrato de alienação fiduciária. Neste sentido, assim decidiu este E. Tribunal de Justiça: "Despesas de condomínio. Ação sumária. Cobrança de condomínio. Cumprimento de sentença. Decisão que tornou sem efeito a penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade dos executados, vez que referido bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Irresignação. Pedido para determinar a mantença da penhora sobre o imóvel ou dos seus direitos. Réus que não possuem a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Possibilidade da penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2193667-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8a. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018). "Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Penhora dos direitos do executado sobre o imóvel. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja o próprio bem. Inadmissibilidade. Bem cuja propriedade não pertence ao executado, posto que foi alienado fiduciariamente à instituição financeira que não figura no polo passivo da ação. Precedentes jurisprudenciais. Pedido de ampliação indeferido. Recurso improvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2022803-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018). Também, neste sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça deixando assentado que"Não se admite a penhora de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedorfiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo- se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes"(REsp 1.677.079/SP, Terceira Turma, Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1º. 10.2018). Assim, Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a decisão tal como fora lançada. Int.