Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nathália Fontes Paulino Canhan (OAB 350175/SP) Processo 1003673-87.2024.8.26.0019 - Inventário - Herdeira: Monika Alves de Moraes Fontes, Maria Cecilia Alves de Moraes Fontes -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, as partilhas de fls. 322/329 que se refere aos bens deixados pelo falecimento de Ivo de Moraes Fontes e Iva Moraes Worchech, atribuindo às herdeiras os bens deixados pelos de cujus, visto estarem preenchidos os requisitos legais, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. No que diz respeito ao tributo incidente à espécie, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, firmou a tese de desnecessidade de comprovação prévia do recolhimento do ITCMD, para a homologação da partilha nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, razão pela qual não resta nenhum óbice à finalização deste feito. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-se certificação neste sentido. Quanto ao formal de partilha, considerando que o serviço da Serventia é reduzido, além do congestionamento desta Vara Especializada, sendo possível a confecção de formal de partilha pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas por força do Provimento CG nº 31/13 e que tal tem ocorrido em um curto espaço de tempo (em até cinco dias), à parte para que providencie a extração do referido documento pela via extrajudicial, ficando desde já determinado à Serventia que expeça a folha de rosto do formal com a senha, nos termos do Provimento CG 14/20, necessária para acesso pelo Cartório Extrajudicial. Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inc. IX, do §1º, do art. 98, do CPC. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença, além de aguardar a posterior intimação do agendamento pela Serventia para sua retirada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art. 1.098 das NSCGJ). P. I. C.